José da Silva, deputado federal, cometeu um crime considerad...
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CF
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
GABARITO: D
CF, Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
Art. 53 – Estatuto dos Congressistas (Imunidades)
- Liberdade de Expressão (Imunidade Material): Deputados e Senadores são invioláveis (civil e penalmente) por opiniões, palavras e votos.
- Foro Privilegiado (Desde a Diplomação): São julgados diretamente pelo STF.
- Regras de Prisão (Desde a Diplomação):
- Só podem ser presos em flagrante de crime inafiançável.
- A respectiva Casa (Câmara ou Senado) vota em até 24h para manter ou derrubar a prisão (por maioria).
- Trancamento da Ação (Sustação do Processo):
- Por crimes após a diplomação, a Casa pode votar (por maioria e a pedido de partido) para congelar o processo no STF.
- Prazo para a Casa decidir: 45 dias.
- Enquanto o processo estiver congelado, o tempo de prescrição fica suspenso.
- Sigilo de Fonte: Não são obrigados a testemunhar sobre informações ou pessoas ligadas ao mandato.
- Militares na Guerra: Se forem militares, a ida para as Forças Armadas exige licença prévia da respectiva Casa (mesmo em guerra).
- Estado de Sítio: As imunidades continuam vigentes. Só podem ser suspensas por 2/3 dos votos e apenas por atos fora do Congresso que atrapalhem o estado de sítio.
ACRESCENTANDO AOS COLEGAS:
B: exige maioria dos membros, não três quintos.
C: o prazo é de 45 dias, não 15.
E: o julgamento é perante o STF, não o STJ.
ADENDO:
deputados e senadores, desde a expedição do diploma, não podem ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável..
BONS ESTUDOS!
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