Dispõe a Lei nº 5.172/1966 (Sistema Tributário Nacional) q...
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Interpretação e Tema: A questão aborda Espécies Tributárias, exigindo o conhecimento exato de como se classificam os tributos segundo a Lei nº 5.172/1966, o Código Tributário Nacional.
Legislação Aplicável: O tema está disciplinado no artigo 5º do CTN, que afirma literalmente: “Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.”
Jurisprudência e Doutrina: O STF já consolidou entendimento no RE 786.540 de que multas não possuem natureza tributária, pois têm caráter de punição. Autores como Luciano Amaro e Hugo de Brito Machado esclarecem que somente impostos, taxas e contribuições de melhoria são espécies tributárias no conceito legal.
Explicação do Tema: Tributo é, portanto, uma prestação pecuniária compulsória, não sendo sanção por ato ilícito, instituída por lei e cobrada mediante atividade administrativa. As três espécies são:
- Impostos: Incidem independentemente de contraprestação estatal direta.
- Taxas: Relacionam-se à utilização de serviço público ou exercício do poder de polícia.
- Contribuições de melhoria: Decorrem de obras públicas que valorizem imóveis de terceiros.
Exemplo Prático: Ao pagar IPTU (imposto) você não recebe um serviço específico. Uma taxa de coleta de lixo (taxa) só pode ser exigida se houver o serviço. Se a prefeitura realizar uma obra que valorize imóveis, pode-se cobrar a contribuição de melhoria.
Justificativa da Alternativa Correta (B):
A alternativa B reproduz exatamente o texto do artigo 5º do CTN e está em total consonância com a doutrina e a jurisprudência.
Análise das Incorretas:
- A) Inclui empréstimos compulsórios (não previstos no art. 5º do CTN como espécies) e multas (que têm natureza de sanção, não de tributo - RE 786.540).
- C) Mesma falha quanto à inclusão de multas.
- D) Novamente, erro em considerar empréstimos compulsórios e multas como espécies tributárias.
- E) Erro: multas não são tributo, pois são penalidades, não prestação estatal compulsória em razão da lei tributária.
Cuidado! Multas aparecem como “pegadinha”. Lembre: não são tributos, mas penalidades!
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Comentários
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A Lei nº 5.172/1966, que institui o Código Tributário Nacional (CTN), dispõe em seu artigo 5º que:
"Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria."
Atenção:
A Constituição Federal também menciona outros gêneros tributários (Teoria pentapartida ou quinquipartida - adotada pelo STF) como:
- Empréstimos compulsórios (Art. 148, CF)
- Contribuições especiais (Art. 149, CF) (como as contribuições sociais, CIDE, etc.)
Mas esses dois não estão listados no art. 5º do CTN, pois à época da sua edição (1966) não estavam definidos da mesma forma pela Constituição.
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