Ao dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico previst...

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Q2584101 Legislação de Trânsito

Ao dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico previsto no art. 148-A, do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor é penalizado com:

Alternativas

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Interpretação e Legislação Aplicável:

A questão trata sobre penalidades aplicáveis ao condutor que dirige veículo sem realizar o exame toxicológico previsto no art. 148-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O artigo central é o Art. 165-B do CTB, que disciplina as punições para esse comportamento.

Texto Legal:

"Art. 165-B. Dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico previsto no art. 148-A deste Código: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12 meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir."

Tema Central e Exemplo Prático:

O ponto central é a penalidade específica para quem exerce atividade remunerada (como motorista profissional) sem atualizar o exame toxicológico obrigatório. Por exemplo: se um motorista de caminhão expira o prazo do exame toxicológico e continua dirigindo, será penalizado conforme o art. 165-B.

Análise da Alternativa Correta (C):

A alternativa C está correta porque reflete exatamente o que determina o art. 165-B do CTB: multa cinco vezes, e em caso de reincidência em 12 meses, multa dez vezes e suspensão do direito de dirigir.

Jurisprudência dos TRFs confirma essa interpretação: a aplicação da multa segue o disposto na lei, inclusive após as alterações recentes (TRF-2, Apelação Cível 5048348-95.2023.4.02.5001).

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A: Erro ao prever multa dez vezes para a primeira infração e apreensão do veículo (apreensão não está prevista no art. 165-B).
  • B: Valores da multa e período de reincidência estão incorretos; não existe multa três vezes aqui.
  • D: Erro no valor da multa (não existe multa quatro vezes e também não há apreensão do veículo).
  • E: Erro nos valores (sete vezes) e no prazo de reincidência (deve ser 12 e não 24 meses).

Pegadinhas: Cuidado com alternativas que mudam discretamente o valor da multa, prazo de reincidência, ou acrescentam penalidades não previstas (apreensão do veículo), o que não se aplica a essa infração.

Resumo da Doutrina: Segundo Élio de Oliveira Manoel, a exigência do exame toxicológico intensificou as responsabilidades do motorista profissional, punindo a omissão conforme previsto em lei.

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Comentários

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era pra ser gravíssima 5x suspenção por 3meses. ouve alguma atualização alguém pra me dizer

Mais uma vez com o Gabarito

errado .

Gabarito Correto( Letra C )

Art. 165-B.

Dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico previsto no art. 148-A deste Código:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.

Vários Gabaritos Errados .

Art. 165-B.

Dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico previsto no art. 148-A deste Código:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.

GABARITO: C

  Art. 165-B. Dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico previsto no art. 148-A deste Código:      

       Infração - gravíssima;     

        Penalidade - multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.    

        Parágrafo único. No caso de não cumprimento do disposto no § 2º do art. 148-A deste Código, configurar-se-á a infração quando o condutor dirigir veículo após o trigésimo dia do vencimento do prazo estabelecido.   

Art. 165-C. Dirigir veículo tendo obtido resultado positivo no exame toxicológico previsto no caput do art. 148-A deste Código:      

Infração - gravíssima;      

Penalidade - multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.    

 Art. 165-D. Deixar de realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido:  

Infração - gravíssima;   

Penalidade - multa (cinco vezes).    

Parágrafo único. A competência para aplicação da penalidade de que trata este artigo será do órgão ou entidade executivos de trânsito de registro da Carteira Nacional de Habilitação do infrator.

Letra C

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