Na execução orçamentária, de acordo com a Lei no 4.320/1964,

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Q3737376 Contabilidade Pública
Na execução orçamentária, de acordo com a Lei no 4.320/1964,
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Os empenhos podem ser classificados em:

  • a. Ordinário: é o tipo de empenho utilizado para as despesas de valor fixo e previamente determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez;
  • b. Estimativo: é o tipo de empenho utilizado para as despesas cujo montante não se pode determinar previamente, tais como serviços de fornecimento de água e energia elétrica, aquisição de combustíveis e lubrificantes e outros; e
  • c. Global: é o tipo de empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, os compromissos decorrentes de aluguéis. 

MCASP

Gab: D

A) - Art. 65. O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídas por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento.

Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

B) - Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

C) - Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

 I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

D) - Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

§ 1º (...)

§ 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.

E) - o artigo 2º do conceitua a Descentralização Interna (Provisão) e a Descentralização Externa (Destaque)

Art. 2° A execução orçamentária poderá processar-se mediante a descentralização de créditos entre unidades gestoras de um mesmo órgão/ministério ou entidade integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, designando-se este procedimento de descentralização interna.

Parágrafo único. A descentralização entre unidades gestoras de órgão/ministério ou entidade de estruturas diferentes, designar-se-á descentralização externa.

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