O Princípio do Orçamento Bruto, previsto na Lei n° 4.320/19...
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A- RESPOSTA
B- ANUALIDADE
C - EXCLUSIVIDADE
D- ESPECIALIZACÃO
E- TRANSPARÊNCIA
gabarito: A
Art. 6º Tôdas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
ALGUNS PRINCÍPIOS PARA REVISÃO:
Do equilíbrio orçamentário - Por esse princípio, busca-se assegurar que as despesas autorizadas na lei orçamentária não sejam superiores à previsão das receitas. De modo mais claro, o princípio veda que haja gasto maior do que as receitas e que não se comprometa o orçamento mais do que o permitido pelo Poder Legislativo.
Do orçamento bruto - De acordo com esse princípio, as receitas e as despesas deverão constar na lei orçamentária pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções (art. 6o, da Lei n. 4.320/64).
Da proibição do estorno de verbas - Corolário do princípio da legalidade, aludido princípio determina que o gestor público não pode repriorizar as ações governamentais através da transposição, remanejamento ou transferência (TRT) de recursos sem prévia autorização legislativa.
Da especificação - O orçamento não pode ser genérico, estabelecer gastos sem precisão ou valer-se de termos ambíguos. Deve ser o mais claro possível, com receitas e despesas bem discriminadas, demonstrando o recurso desde a sua origem até a sua aplicação final.
Nesse sentido, o princípio da especificação veda que se consignem no orçamento dotações globais para atender, indiferentemente, as despesas nele previstas, o que facilitará a sua análise por parte das pessoas (art. 5o, da Lei n. 4.320/64). Somente assim se poderá fazer avaliações do desempenho gerencial e analisar a aplicação dos princípios da economicidade, eficiência e efetividade.
Da unidade de caixa - a unidade significa que deve existir apenas um orçamento para cada ente da federação em cada exercício financeiro, conforme redação do art. 2o, da Lei n. 4.320/64: Art. 2o A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.
Fonte: Leite, Harrison. Manual de Direito Financeiro - 9. ed. rev., atual, e ampi. - Salvador: JusPODIVM, 2020.
Princípio da Unidade de Tesouraria (ou Unidade de Caixa): todo recurso auferido pelos cofres públicos deve ser alocado em uma única conta. Segundo o art. 56 da Lei n° 4.320/1964, “o recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais”.
Princípio da Não Afetação de Impostos: o art. 167, IV, da CF proíbe a vinculação (não afetação) de receita de impostos a órgão, fundo* ou despesa, ressalvadas (...)".
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