Considerando o que dispõe o Código Civil, assinale a opção c...
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Vamos analisar a questão sobre responsabilidade civil à luz do Código Civil e identificar a alternativa correta.
Interpretação do Enunciado: A questão aborda a responsabilidade civil, que é a obrigação de reparar o dano causado a outrem. O foco aqui é identificar as nuances entre responsabilidade objetiva e subjetiva, bem como as obrigações dos responsáveis em diferentes contextos.
Legislação Aplicável: O Código Civil brasileiro, principalmente os artigos 927 a 954, é a base normativa para entender a questão. Ele diferencia entre responsabilidade objetiva e subjetiva e estabelece as condições para indenização.
Alternativa Correta: D
Justificativa: A responsabilidade civil das empresas por produtos defeituosos é regulada pelo princípio da responsabilidade objetiva. O Código de Defesa do Consumidor (artigo 12) consagra essa responsabilidade, independentemente de culpa, para fornecedores de produtos no mercado. O Código Civil, mesmo não sendo o foco principal para produtos, respalda essa ideia sob a ótica de que não é necessária a comprovação de culpa para responsabilização em matéria objetiva.
Exemplo Prático: Imagine que uma pessoa adquira um eletrodoméstico que, devido a um defeito de fábrica, cause um incêndio em sua residência. A empresa fabricante será responsabilizada objetivamente, devendo reparar os danos, sem que o consumidor tenha que provar que houve culpa da empresa.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - Incorreta: O artigo 949 do Código Civil prevê que, em caso de ofensa à saúde, o ofendido tem direito à indenização com relação aos gastos e lucros cessantes. Portanto, a afirmação de que não há tal direito está equivocada.
B - Incorreta: O dono do edifício só é responsabilizado pela ruína se houver prova de culpa, de acordo com o artigo 937 do Código Civil. A alternativa sugere uma responsabilidade objetiva, que não é o caso aqui.
C - Incorreta: A responsabilidade do empregador pelos atos de seus empregados é objetiva, conforme o artigo 932, inciso III, do Código Civil, não havendo necessidade de provar infracção do dever de vigilância.
E - Incorreta: O juiz pode sim reduzir a indenização em casos de responsabilidade subjetiva, considerando o grau de culpa, conforme previsão do artigo 944, parágrafo único, do Código Civil. Assim, a alternativa contraria a possibilidade prevista em lei.
Estratégia de Interpretação: Preste atenção ao tipo de responsabilidade (objetiva ou subjetiva) e à presunção de culpa. Note que o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor têm abordagens diferentes sobre responsabilidade, especialmente em produtos e serviços.
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1) Somente há responsabilidade do empregador pelos danos que seus empregados, no exercício de suas funções, causarem a terceiros, se ficar demonstrado que o empregador infringiu o dever de vigilância. INCORRETO. Haverá responsabilidade objetiva do empregador pelos danos que seus empregados, no exercício de suas funções, causarem a terceiros, independentemente , de ficar demonstrado que houve ou não vigilância.
2) O Código Civil consagra a responsabilidade civil objetiva das empresas pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. CORRETO. Na verdade, o caput do artigo 931, do Código Civil, consagra a responsabilidade civil objetiva das empresas e dos empresários individuais e outros casos previstos em lei especial, como é o caso do CDC. Então essa alternativa não está toda errada.
3) O dono de edifício responderá pelos danos causados pela ruína do prédio, estando o lesado dispensado de provar que a ruína decorreu de falta de reparos e que a necessidade dessas reparações é manifesta. CORRETO. É a interpretação retirada do artigo 937, do CC, pois o “dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta”, ou seja, está correto em afirmar que o dono de edifício responderá objetivamente pelos danos causados pela ruína do prédio, estando o lesado dispensado de provar que a ruína decorreu de falta de reparos, mesmo que houvesse necessidade dessas reparações serem manifestas.
4) No caso de responsabilidade civil em virtude de ofensa à saúde, o ofendido não tem direito de ser indenizado das despesas dos lucros cessantes. INCORRETO. O caput do artigo 949, do Código Civil determina que, “no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
b) Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.
c) a responsabilidade é objetiva -
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
d)
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
d) correta - Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
e) Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
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