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Q2660450 Direito Sanitário

A RDC nº 665/2022 consolida o regulamento técnico de boas práticas de fabricação (BPF) e de distribuição e armazenamento de produtos médicos e produtos para diagnóstico in vitro, contemplado até então na RDC nº 16/2013, e na IN nº 8/2013. Assim, ela estabelece os requisitos que descrevem as BPF para métodos e controles utilizados no projeto, nas compras, na fabricação, na embalagem, na rotulagem, no armazenamento, na distribuição, na instalação e na assistência técnica aplicáveis à fabricação desses produtos. Cada fabricante deve estabelecer e manter procedimentos para assegurar que os registros históricos dos produtos sejam mantidos para cada lote ou série, a fim de demonstrar que os produtos foram fabricados de acordo com o registro mestre do produto e com os requisitos dessa Resolução. Assinale a alternativa que apresenta a informação que deve constar, obrigatoriamente, nos registros históricos.

Alternativas

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Análise do tema: A questão aborda o registro histórico de produtos médicos e para diagnóstico in vitro conforme a RDC nº 665/2022, norma fundamental para Boas Práticas de Fabricação (BPF) e distribuição desses produtos. O enunciado exige identificar, entre as alternativas, qual informação deve obrigatoriamente constar nos registros históricos, conforme determinação legal vigente—ponto sensível para a atuação do farmacêutico em saúde pública.

Fundamentação legal: A resposta encontra respaldo direto na RDC nº 665/2022, art. 40, incisos I a VIII. Destaca-se:

“Art. 40 [...] deve incluir, ou fazer referência, às seguintes informações: [...] VIII – quantidade liberada para distribuição.”

Tema central: O registro histórico é instrumento que garante a rastreabilidade e a segurança sanitária dos produtos, possibilitando a verificação do cumprimento dos requisitos da BPF. Uma falha nesse controle pode gerar graves riscos à saúde pública e à própria habilitação do farmacêutico responsável.

Exemplo prático: Imagine que uma determinada série de kits de diagnóstico apresentou defeito. A autoridade sanitária solicita o registro histórico, que deve detalhar exatamente quantos produtos foram liberados para o mercado, permitindo a rápida identificação e recolhimento dos itens afetados.

Justificativa da alternativa correta:
Alternativa A – “quantidade liberada para distribuição”
É correta, pois corresponde literalmente ao inciso VIII do art. 40 da RDC 665/2022, sendo dado essencial ao registro histórico.

Análise das alternativas incorretas:

B) “quantidade em análise para distribuição”Não consta na lista do art. 40. Trata-se de informação processual, não de registro histórico obrigatório.
C) “data de validade” – Apesar de relevante para rotulagem, não é expressa como item obrigatório no registro histórico pelo art. 40.
D) “quantidade reprovada para distribuição” – A legislação não exige registro específico dessa quantidade, mas sim da liberada.
E) “validação de todas as matérias-primas” – A validação é parte do controle de qualidade, porém não é item obrigatório no registro histórico conforme a norma listada.

Pegadinhas: Atenção ao uso de termos que “parecem técnicos” ou remetem a outras etapas do processo (análise, reprovação, validação) mas que não se referem ao registro histórico conforme definido na legislação.

Resumo: A alternativa correta é a A “quantidade liberada para distribuição”, exatamente como previsto na RDC nº 665/2022.

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Art. 40. O registro histórico do produto deve incluir, ou fazer referência, às seguintes informações:

I - data de fabricação;

II - componentes utilizados;

III - quantidade fabricada;

IV - resultados de inspeções e testes;

V - parâmetros de processos especiais;

VI - quantidade liberada para distribuição;

VII - rotulagem;

VIII - identificação do número de série ou lote de produção; e

IX - liberação final de produto.

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