A atividade fiscalizatória da administração tributária é ex...
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Tema central: A questão aborda a atividade fiscalizatória da administração tributária, que deve ser exercida conforme critérios legalmente estabelecidos. O foco é compreender as limitações e permissões legais dessa atividade.
Legislação Aplicável: A questão está relacionada principalmente ao Código Tributário Nacional (CTN), que regula as atividades de fiscalização e controle tributário. Especificamente, o artigo 198 do CTN trata do sigilo fiscal e suas exceções.
Alternativa Correta: E
Justificativa: A alternativa E afirma que "não é vedada a divulgação de informações relativas a inscrições na dívida ativa da Fazenda Pública". Essa afirmação está correta, pois o artigo 198, §3º, inciso II, do CTN permite a divulgação de informações relativas a inscrições na dívida ativa, já que estas são de interesse público, especialmente para verificar a regularidade fiscal dos devedores.
Exemplo prático: Imagine que uma empresa queira participar de uma licitação pública. As informações sobre sua regularidade fiscal, incluindo inscrições na dívida ativa, podem ser verificadas por meio de certidões negativas de débito, que são documentos públicos.
Análise das Alternativas Incorretas:
A: "Para os efeitos da legislação tributária, devem ser aplicadas disposições legais que excluam ou limitem o direito de examinar mercadorias dos produtores." Errado. A administração tributária tem o direito de examinar mercadorias, conforme o artigo 195 do CTN, para garantir o cumprimento das obrigações tributárias.
B: "As diligências de fiscalização podem ser procedidas ou presididas pela autoridade administrativa, independentemente da lavratura de termos que as documente." Errado. É necessário documentar as diligências de fiscalização para garantir a transparência e a legalidade das ações, conforme princípios da administração pública.
C: "Mediante intimação escrita, os advogados são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades dos próprios clientes." Errado. Advogados são protegidos pelo sigilo profissional, conforme o Estatuto da Advocacia, salvo em situações excepcionais.
D: "É vedada a permuta de informações entre a Fazenda Pública da União e Estados estrangeiros, no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos." Errado. A troca de informações com Estados estrangeiros é permitida e incentivada para combater a sonegação e a evasão fiscal, conforme tratados internacionais e cooperação administrativa.
Conclusão: A compreensão dos princípios e normas que regem a administração tributária é essencial para responder corretamente à questão, enfatizando a importância do sigilo fiscal e suas exceções. Lembre-se de sempre correlacionar as alternativas com a legislação vigente.
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GABARITO: E
A- Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
B-Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.
C-Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
D- Art. 199, Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.
E- Art. 198. § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
[...]
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
GABARITO E
Art. 198 (...)
§ 3º
Tal norma decorre do princípio da transparência orçamentaria, visto que dívida ativa regularmente inscrita é receita pública. Como tal, dever-se-á dar sua publicidade ao cidadão saber quem são os devedores do Estado e que são os respectivos credores.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Gabarito E
As inscrições em dívida ativa são divulgadas comumente no Diário Oficial. Segundo alguns, por ser medida vexatória, é um meio indireto de cobrança.
§ 3 Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
Mnemônico - REPARIN
I – representações fiscais para fins penais;
III – parcelamento ou moratória
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
fonte: estratégia
Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.
Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.
Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
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