Determinado Município ajuizou execução fiscal em relação a c...
A interpretação desse artigo de acordo com o STJ é que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Súmula 392 STJ
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Gabarito "D", de acordo com a atual jurisprudência do STJ, expressa na Súmula 392, cujo o teor é o seguinte: STJ Súmula nº 392 - 23/09/2009 - DJe 07/10/2009 “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090928151223788&mode=print
Pode ocorrer alterações conforme Súmulan°392:"A FAZENDA PÚBLICA PODE SUBSTITUIR
A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA)ATÉ A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA DE EMBARGOS,QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO
DE ERRO MATERIAL OU FORMAL,VEDADA A MODIFICAÇÃO DO
SUJEITO
Muito boa essa questão. Eu recém tinha lido a LEF e cai feito um patinho pensando que era apenas um erro material da CDA.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
Tomar cuidado com a diferença entre erro formal e material
Erro de digitação seria apenas material, mas na realida é formal
É um equívoco doutrinário