No que concerne ao Direito de Greve, analise: I. Na greve, e...

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Ano: 2010 Banca: FCC Órgão: METRÔ-SP Prova: FCC - 2010 - METRÔ-SP - Advogado |
Q75705 Direito do Trabalho
No que concerne ao Direito de Greve, analise:

I. Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais obrigadas a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 horas da paralisação.

II. É lícita a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados.

III. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 24 horas, da paralisação.

IV. Em regra, é direito dos grevistas a proteção contra a contratação de substitutos pelo empregador.

É correto o que consta APENAS em
Alternativas

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Vamos analisar cada um dos itens propostos na questão sobre o Direito de Greve, que é regido principalmente pela Lei nº 7.783/1989. Essa lei estabelece as condições para o exercício do direito de greve no Brasil.

Item I: Afirma que em serviços ou atividades essenciais, as entidades sindicais devem comunicar a decisão aos empregadores e usuários com antecedência mínima de 72 horas. Isso está correto e é respaldado pelo art. 13 da Lei nº 7.783/1989, que realmente exige essa comunicação prévia em atividades essenciais. Exemplo prático: Em um serviço de saúde, se os trabalhadores decidirem entrar em greve, o sindicato deve informar com pelo menos 72 horas de antecedência.

Item II: Afirma que é lícita a paralisação das atividades por iniciativa do empregador para frustrar negociações. Isso está incorreto. A prática descrita é conhecida como lockout e é vedada pelo art. 17 da Lei nº 7.783/1989, que proíbe o empregador de paralisar suas atividades com o objetivo de frustrar a negociação coletiva.

Item III: Afirma que a entidade patronal ou empregadores devem ser notificados com 24 horas de antecedência. Isso está incorreto. A notificação prévia de 24 horas não é prevista pela legislação para a greve em atividades não essenciais. A lei estabelece uma comunicação prévia apenas para atividades essenciais.

Item IV: Declara que os grevistas têm direito à proteção contra a contratação de substitutos. Isso está correto. O art. 7º, inciso II, da Lei nº 7.783/1989 garante que, durante a greve, os trabalhadores têm direito à proteção contra a contratação de trabalhadores substitutos, a não ser que a greve seja considerada abusiva.

Com base nessas análises, a alternativa A - I e IV é a correta, pois os itens I e IV estão em conformidade com a legislação vigente sobre o direito de greve.

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Correta letra "A".

 

LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.

I) Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

II) Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).

III) Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.

Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.

IV) Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.

I. Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais obrigadas a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 horas da paralisação. - Essa assertiva está correta, pois repete a regra da Lei n. 7.783/89, art. 13: na greve em serviços ou ativdades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhaores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com a antecedência mínima de 72 horas da paralisação.

II. É lícita a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados. - Essa alternativa está incorreta, a questão trata do lock out, que é vedado por nossa legislação como se vê na Lei n. 7.783/89, art. 17: fica vedada a paralisação das atividade por iniciativa do empregador, como objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).

III. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 24 horas, da paralisação. - Essa assertiva essa incorrta porque o prazo para informar da paralisação das atividades em geram é de 48 horas como está previsto no parágrafo único do art. 3o, da Lei n. 7.783/89:  a entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 horas, da paralisação.

IV. Em regra, é direito dos grevistas a proteção contra a contratação de substitutos pelo empregador. - Essa assertiva está correta porque traz uma das garantias dadas aos grevistas, é o que dispõe o parágrafo único do art 7o, da Lei n. 7.783/89:  é vedade a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9o. e 14.

Assim a opção correta é a letra A.
 

Lei 7783/89
I. Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais obrigadas a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 horas da paralisação. CORRETO 
ART 13 Nagreve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 horas da paralisação.
ART 10 SÃO CONSIDERADOS SERVIÇOS OU ATIVIDADES ESSENCIAIS:
* tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis.
* assistência médica e hospitalar
* distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos.
* funerários
* transporte coletivo
* captação e tratamento de esgoto e lixo
* telecomunicações
* guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares
* processamento de dados ligados a serviços essenciais
* controle de tráfico aério
* compensação bancária.
II. É lícita a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados. ERRADO
ART 17 Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustar negociação ou dificultar o atendimento de reinvidicações dos respectivos empregados ( lockout)
III. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 24 horas, da paralisação. ERRADO
ART 3 PÚ A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 horas, da paralisação.
IV. Em regra, é direito dos grevistas a proteção contra a contratação de substitutos pelo empregador. CORRETO
ART 7 PÚ É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a grave, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts 9 e 14.
Bons estudos ;)




De modo excepcional, o empregador pode contratar substitutos no período de greve para  assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento e quando houver manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho (art. 9 e 14 da lei de greve)

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