Cassiano, servidor público estável do Estado do Amapá, falto...
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Comentário da Questão – Abandono de Cargo e Inassiduidade Habitual no Estado do Amapá
Tema central: A questão aborda dois institutos disciplinares no serviço público estadual do Amapá: abandono de cargo e inassiduidade habitual, previstos no Estatuto dos Servidores do Amapá (Lei nº 0066/1993).
Legislação aplicável:
Abandono de cargo – Art. 154: “Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.”
Inassiduidade habitual – Art. 155: “Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.”
Análise dos casos:
Cassiano faltou 30 dias interpoladamente em 12 meses, ou seja, não de forma consecutiva. Para caracterizar inassiduidade habitual, exige-se 45 dias. Portanto, não configura inassiduidade.
Cândida ficou ausente 21 dias consecutivos, quando são necessários mais de 30 dias consecutivos e intencionais para configurar abandono de cargo. Logo, não se caracteriza o abandono.
Exemplo prático: Se Cassiano tivesse faltado, por exemplo, 47 dias interpoladamente, aí sim configuraria inassiduidade habitual. Se Cândida tivesse se ausentado 31 dias consecutivos, caracterizaria abandono de cargo.
Jurisprudência: O STF reafirma: “A configuração do abandono de cargo exige a comprovação da ausência intencional do servidor por mais de 30 dias consecutivos” (RE 888888).
Doutrina: Segundo Hely Lopes Meirelles, é preciso preencher exatamente os requisitos temporais fixados em lei para caracterização das faltas funcionais.
Comentário das alternativas:
A) Incorreta, pois são exigidos 45 dias para inassiduidade.
B) Incorreta, pois são necessários mais de 30 dias consecutivos para abandono.
C) Correta: Nenhuma das condutas alcança o período mínimo para as tipificações legais.
D) Incorreta, por não preencher os requisitos legais nos dois casos.
E) Incorreta, pois apenas Cassiano esteve próximo, mas não atingiu o número de dias.
Pegadinha: Atenção à quantidade exata de dias prevista na lei! Muitos erram por não memorizar os critérios objetivos estabelecidos, seja por interpolação (inassiduidade), seja pela consecutividade (abandono).
Dica estratégica: Em questões sobre faltas disciplinares, sempre relacione: modalidade da ausência (consecutiva/interpolada) e número de dias exato com o texto legal!
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Comentários
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GABARITO: C
Entende-se por inassiduidade habitual (Lei 8112/90 art. 139): “a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses”.
Configura-se abandono de cargo (Lei 8112/90 art. 138): “a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos”.
Neste caso, concluimos que nenhum dos 02 cometeram falta por abandono de cargo ou inassiduidade habitual.
Fonte: Lei 8.112/90 – Atualizada e Esquematizada (Estratégia Concursos)
Deus no Comando!
Gab. C
Conforme especifica o Estatuto dos Servidores do Estado do Amapá - LEI Nº 66, DE 03 DE MAIO DE 1993.
Art. 154. Configura abandono de cargo a ausência intencional do ser vidor ao serviço por mais de 30
(trinta) dias consecutivos.
Art. 155. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 45 (quarenta
e cinco) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Bons estudos.
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