O Auto de Infração será lavrado na sede do órgão competente ...
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Gabarito: Letra D
1. Interpretação do Enunciado:
A questão aborda os requisitos essenciais do Auto de Infração Sanitário, tema chave para Agente de Vigilância Sanitária, conforme definido pela Lei nº 6.437/1977, Art. 13.
2. Legislação Aplicável:
Lei nº 6.437/1977, art. 13: “O auto de infração será lavrado [...] devendo conter: I - nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil; II - local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada; III - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido; IV - penalidade a que está sujeito o infrator […]”. Parágrafo único: “Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do fato.”
3. Tema Central e Estratégia:
Saber diferenciar requisitos obrigatórios e conhecer situações de recusa de assinatura é crucial para o cargo e ajuda a evitar pegadinha comum de achar que a assinatura do autuado é condição essencial de validade.
4. Exemplo Prático:
Imagine que em uma fiscalização sanitária, o agente constata que um restaurante descumpre normas de higiene e lavra o auto de infração. Se o proprietário se recusar a assinar, o agente registra a recusa e o auto segue válido.
Justificativa da Alternativa Correta (D):
A assinatura do autuado não é requisito de validade do auto de infração, conforme expresso no parágrafo único do art. 13 da Lei nº 6.437/77. O documento continua válido mesmo com recusa, bastando menção pelo agente.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Está correta, pois reproduz fielmente parte do inciso I do art. 13.
B) Correta, conforme incisos II e descrição precisa dos fatos e circunstâncias.
C) Correta, o art. 13 exige a menção ao dispositivo legal ou regulamentar infringido.
Pegadinha: Evite erro comum: não confunda assinatura do autuante (necessária) com assinatura do autuado (não é obrigatória).
Resumo Doutrinário: Autores como José dos Santos Carvalho Filho ratificam que a recusa de assinatura não vicia a autuação (Manual de Direito Administrativo).
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VI - assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas, e do autuante;
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