Em uma organização de médio porte, o SESMT e a CIPA atuam s...
- a CIPA registrou percepções dos trabalhadores sobre perigos recorrentes e propôs a interrupção imediata de uma atividade específica, alegando risco grave e iminente;
- o SESMT, por sua vez, atualizou o inventário de riscos, implementou medidas de prevenção, seguindo a hierarquia da NR-01, e conduziu a apuração detalhada dos acidentes.
Com base nas atribuições formais de cada órgão, é correto afirmar que a sequência que representa ações que são, respectivamente, da CIPA e do SESMT, é:
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: O ponto decisivo era identificar, no enunciado, uma atribuição típica da CIPA e outra típica do SESMT. A alternativa B faz exatamente essa correspondência: a CIPA pode requisitar informações à organização, inclusive CATs, e o SESMT deve elaborar plano de trabalho e monitorar metas, indicadores e resultados de SST.
- Quando a questão pedir CIPA versus SESMT, confira se a ação é participativa e representativa dos trabalhadores ou técnica e especializada de SST.
- Inventário de riscos, plano de trabalho, metas, indicadores e apuração técnica de acidentes apontam para o SESMT.
- Requisição de informações à organização, inclusive CATs, e registro da percepção dos riscos por mapa de risco apontam para a CIPA.
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B
A NR-05 estabelece que a CIPA tem o direito de solicitar informações sobre questões de segurança, incluindo as CATs (Comunicação de Acidente de Trabalho) emitidas, respeitando o sigilo médico. Por outro lado, a NR-04 atribui ao SESMT a responsabilidade técnica de elaborar e monitorar metas e indicadores de desempenho de SST, além de manter o inventário de riscos do PGR (NR-01).
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5.3.1 A CIPA tem por atribuição:
a) acompanhar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos bem como a adoção de medidas de prevenção implementadas pela organização;
b) registrar a percepção dos riscos dos trabalhadores, em conformidade com o subitem 1.5.3.3 da NR-01, por meio do mapa de risco ou outra técnica ou ferramenta apropriada à sua escolha, sem ordem de preferência, com assessoria do Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, onde houver;
c) verificar os ambientes e as condições de trabalho visando identificar situações que possam trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;
d) elaborar e acompanhar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva em segurança e saúde no trabalho;
e) participar no desenvolvimento e implementação de programas relacionados à segurança e saúde no trabalho; f) acompanhar a análise dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, nos termos da NR-1 e propor, quando for o caso, medidas para a solução dos problemas identificados;
g) requisitar à organização as informações sobre questões relacionadas à segurança e saúde dos trabalhadores, incluindo as Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT emitidas pela organização, resguardados o sigilo médico e as informações pessoais;
h) propor ao SESMT, quando houver, ou à organização, a análise das condições ou situações de trabalho nas quais considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores e, se for o caso, a interrupção das atividades até a adoção das medidas corretivas e de controle;
i) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT, conforme programação definida pela CIPA; e
j) incluir temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho nas suas atividades e práticas. (inserida pela Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022)
4.3.1 Compete aos SESMT:
a) elaborar ou participar da elaboração do inventário de riscos;
b) acompanhar a implementação do plano de ação do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;
c) implementar medidas de prevenção de acordo com a classificação de risco do PGR e na ordem de prioridade estabelecida na Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais;
d) elaborar plano de trabalho e monitorar metas, indicadores e resultados de segurança e saúde no trabalho;
e) responsabilizar-se tecnicamente pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NR aplicáveis às atividades executadas pela organização;
f) manter permanente interação com a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA, quando existente; (alterada pela Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022)
g) promover a realização de atividades de orientação, informação e conscientização dos trabalhadores para a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho;
h) propor, imediatamente, a interrupção das atividades e a adoção de medidas corretivas e/ou de controle quando constatar condições ou situações de trabalho que estejam associadas a grave e iminente risco para a segurança ou a saúde dos trabalhadores;
i) conduzir ou acompanhar as investigações dos acidentes e das doenças relacionadas ao trabalho, em conformidade com o previsto no PGR;
j) compartilhar informações relevantes para a prevenção de acidentes e de doenças relacionadas ao trabalho com outros SESMT de uma mesma organização, assim como a CIPA, quando por esta solicitado; e
k) acompanhar e participar nas ações do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, nos termos da Norma Regulamentadora nº 07 (NR-07).
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