A medida administrativa de interdição cautelar, de ofício, d...

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Q3913614 Direito Sanitário
A medida administrativa de interdição cautelar, de ofício, de um estabelecimento, aplicada pelo Fiscal Sanitário no exercício do poder de polícia, tem sua fundamentação jurídica amparada na necessidade de: 
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 6.437/1977, art. 23, § 4º: “A interdição do produto e do estabelecimento, como medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de noventa dias, findo o qual o produto ou o estabelecimento será automaticamente liberado.” No caso, a interdição cautelar, de ofício, no exercício do poder de polícia sanitária, tem natureza preventiva e se justifica pela contenção do risco sanitário, o que conduz ao gabarito E.

Tema central: Interdição cautelar sanitária
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A interdição cautelar sanitária não se fundamenta em infração tributária municipal. O critério de exclusão é o desvio de finalidade: a medida decorre do poder de polícia sanitária e da Lei nº 6.437/1977, voltada à tutela da saúde pública, não à repressão de obrigações tributárias.
B
Errada
Incorreta. Não há fundamento jurídico para usar interdição sanitária para restringir acesso de cidadãos com base em estratificação socioeconômica. O vício é duplo: ausência de finalidade sanitária legítima e caráter discriminatório incompatível com a medida administrativa descrita na base.
C
Errada
Incorreta. A interdição cautelar não pode ser utilizada para favorecer economicamente empreendimentos concorrentes. O critério jurídico decisivo é o desvio de finalidade administrativa: a medida deve proteger a saúde coletiva, e não gerar vantagem concorrencial para terceiros.
D
Errada
Incorreta. A interdição cautelar não tem por finalidade viabilizar reformas estruturais custeadas pelo erário público. Segundo a base, trata-se de medida restritiva e preventiva para eliminação ou controle de risco sanitário, sem criação de dever estatal de custear adequações do estabelecimento interditado.
E
Certa
A alternativa E está correta porque expressa a finalidade jurídica compatível com a interdição cautelar no âmbito da vigilância sanitária: medida preventiva voltada à proteção da saúde pública e à cessação imediata de situação de risco sanitário. A base legal decisiva é a Lei nº 6.437/1977, art. 23, § 4º, que qualifica a interdição do estabelecimento como medida cautelar, e o art. 2º, VIII, que prevê a interdição parcial ou total do estabelecimento no regime das infrações sanitárias. Embora o § 4º não use literalmente a expressão “risco iminente e grave à saúde pública”, essa formulação é juridicamente sustentada pela natureza cautelar e preventiva da medida no exercício do poder de polícia sanitária.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre interdição cautelar sanitária e outras finalidades administrativas estranhas à vigilância sanitária, especialmente punição tributária, interesse econômico de terceiros e custeio público de regularização.
Dica para questões semelhantes
  • Se a lei qualifica a providência como medida cautelar, a chave é identificar finalidade preventiva e de contenção de risco, não finalidade arrecadatória ou econômica.
  • Em vigilância sanitária, interdição de estabelecimento se examina pela tutela da saúde pública e pelo poder de polícia sanitária.
  • Elimine alternativas que atribuam à medida finalidade discriminatória, concorrencial ou patrimonial, porque isso caracteriza desvio de finalidade.
  • Use a Lei nº 6.437/1977, arts. 2º, VIII, e 23, § 4º, para separar interdição sanitária de sanções ou medidas de outros ramos administrativos.

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