A respeito de rescisórias e recursos, julgue o item seguinte...

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Ano: 2004 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: DPU
Q1198017 Direito Processual do Trabalho
A respeito de rescisórias e recursos, julgue o item seguinte.

Negado seguimento ao recurso por ato do relator, o agravo regimental interposto forma uma relação entre o agravante e o relator que exclui qualquer resposta do agravado.
Alternativas

Comentários

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Agravo Interno: antes era agravo regimental ou agravo legal ? decisão monocrática - não há o efeito suspensivo.

Abraços

Embora não se refira a assertiva proposta, por ser TEMA CORRELACIONADO, segue julgado interessante. (editado em 01/set/2021)

PELA RELEVÂNCIA: (TST. Informativo TST nº 228).  

É inconstitucional o § 5º do artigo 896-A da CLT, que dispõe ser “irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, admitindo-se, no caso concreto, a interposição de AGRAVO INTERNO contra a decisão monocrática do relator que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, por ausência de transcendência da causa. 

Quais os argumentos utilizados pelo TST para reconhecer a inconstitucionalidade do dis­positivo? 

Na espécie, declarou-se a inconstitucionalidade do referido dispositivo, por considerar que ele viola os princípios da colegialidade, da segurança jurídica, do devido processo legal, da isonomia e da proteção da confiança. 

Além disso, destacou-se que a interpretação literal do artigo 896-A, § 5o, da CLT mostra-se desarrazoada, visto que a atribuição de um caráter definitivo e terminativo à decisão uni­pessoal do relator, além de impedir uma análise futura da matéria controvertida pelo STF, de ser contrário à jurisprudência do STJ e do STF e de revelar uma incongruência entre os procedimentos adotados para análise da transcendência em sede de recursos de revistas e de agravos de instrumento – já que em relação à decisão unipessoal do relator proferida em sede de recurso de revista cabe impugnação via interposição de agravo interno –, acabaria inserindo obstáculos ao exercício da competência legal reservada às Turmas do TST e até dificultaria a fixação de precedentes pela própria Corte Especializada, ante a ausência de fixação de parâmetros objetivos para o reconhecimento da transcendência e a atribuição de elevado grau de subjetividade por cada relator.

FONTE: INFORMATIVO COMENTADO OUSE SABER

(ATENÇÃO: se você pensa em prestar concurso para AGU.. Estude os INFO's do TST..

Sei que não tem nem rastro do concurso.. mas quem sabe ne?

CESPINHO ama INFO do TST em prova de procuradoria)

Busquei de todas as formas uma justificativa plausível para a questão ter sido considerada correta. 

Entendo que a justificativa do colega "C O M foco" não se aplica o caso, já que estamos diante de uma questão de prova da DPU aplicada no ano de 2004, enquanto que o INFORMATIVO N. 228 do TST é do ano de 2020, referindo a matéria que foi incluída à CLT no ano de 2017 pela Lei n. 13.467, que é a disciplina a transcendência no processo do trabalho. 

No caso entendo que a questão está errada ao afirmar que quando o agravo regimental foi interposto, haverá "uma relação entre o agravante e o relator que exclui qualquer resposta do agravado". Isso porque, não é excluída o direito de resposta do agravado. Nesse sentido, o art. 896-B da CLT prevê que aplicam-se as regras do CPC. No caso, estava em vigência à época da prova o CPC de 1973 que previa em seu art. 544, § 2º, que "a petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental" (nesse mesmo sentido o art. 1.021, § 2º, do CPC/2015: "o agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta").

Acreditava que nao excluia resposta...

A alternativa considerada pela banca foi a incorreta, porque no CPC/1973 não se previa a intimação do recorrido, consoante o art. 557, § 1º, do antigo diploma normativo, ei-lo:

Institui o Código de Processo Civil.(revogado)

Art. 557. Se o agravo for manifestamente improcedente, o relator poderá indeferi-lo por despacho. Também por despacho poderá convertê-lo em diligência se estiver insuficientemente instruído.(revogado)

Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 1995)(revogado)

Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)(revogado)

§ 1 o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)(revogado)

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