A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) – Lei nº 13...
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Comentário da Questão - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e Autodeterminação Informativa
1. Interpretação do Enunciado:
A questão aborda o fundamento da autodeterminação informativa na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei nº 13.709/2018), aplicando-o a uma autarquia federal (o CORE-RS).
2. Legislação Aplicável:
A LGPD prevê o tratamento de dados por órgãos públicos, nos termos dos arts. 23 e 26:
Art. 23: “O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público (...) deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público...”
Art. 26: “O uso compartilhado de dados pessoais pelo poder público deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas...”
3. Tema Central e Exemplo Prático:
O fundamento da autodeterminação informativa significa que o titular tem controle sobre seus dados, mas existem exceções legítimas quando se trata de interesse público, especialmente em autarquias federais e políticas públicas.
Exemplo: O CORE-RS pode compartilhar dados para cadastrar representantes comerciais, desde que essas ações estejam previstas em lei e atendam ao interesse público.
4. Justificativa da Alternativa Correta (C):
A alternativa C está correta, pois autarquias federais podem tratar e compartilhar dados para executar suas competências legais, respaldadas por leis, regulamentos ou instrumentos legais, desde que respeitadas as finalidades públicas e os princípios da LGPD.
5. Análise das Alternativas Incorretas:
A) Errada. Autarquias não são entidades privadas e têm hipóteses legais para tratar dados sem consentimento expresso em determinadas situações.
B) Errada. O direito do titular é relativo: a autodeterminação informativa não é absoluta perante o interesse público legal.
D) Errada. Todas as autarquias federais estão submetidas à LGPD e à fiscalização da ANPD.
6. Pegadinha:
Note que mencionar “total autodeterminação” (alternativa B) é um exagero: a LGPD condiciona o interesse pessoal ao interesse público.
7. Doutrina e Jurisprudência:
Danilo Doneda ressalta a transparência como baliza na atuação estatal. O STF já afirmou a legitimidade do tratamento de dados pelo poder público para políticas públicas (RE 1018459).
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Comentários
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Letra C
Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;
Os conselhos profissionais são AUTARQUIAS, mesmo não recebendo recursos do orçamento público,
não passando por supervisão ministerial e ainda sendo possível contratar por CLT.
Há pouco tempo a constitucionalidade sobre contratar por CLT foi questionada no STF. A ministra Carmen Lúcia, relatora do processo, defendeu a contratação estatutária, mas foi voto vencido. O ministro Alexandre de Moraes "destruiu" seus argumentos e foi acompanhado pela maioria dos ministros.
Qual seria o erro da B?
B) "Seus usuários possuem total autodeterminação informativa sobre os seus dados, podendo negar, não importa o motivo, o direito ao CORE-RS de tratar os seus dados para quaisquer fins, ainda que anonimizados."
Acredito que a B seja explicada pelo parágrafo 2º do artigo 18 da LGPD.
§ 2º O titular pode opor-se a tratamento realizado com fundamento em uma das hipóteses de dispensa de consentimento, em caso de descumprimento ao disposto nesta Lei
Sendo assim,
-> O titular poderá opor tratamento nas hipóteses de *dispensa de consentimento somente quando houver descumprimento da Lei.
*Lembrando que, nos casos em que necessite o consentimento do titular, existe a possibilidade de revogação do consentimento (art.8, 5º)
Autodeterminação informativa é o direito que cada indivíduo tem de controlar e proteger seus dados pessoais
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