O poder de reformar a Constituição Federal é ilimitado, seg...
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Cláusulas pétreas
O poder de reforma deve respeitar as cláusulas pétreas constante no artigo 60, §4º, da Constituição.
Portanto, NÃO é ilimitado.
Poder constituinte:
- Originário ➜ criação integral de uma constituição.
- Derivado reformador ➜ reforma a constituição e adequa a realidade.
- Derivado revisor ➜ revisão após 5 (cinco) anos da promulgação da constituição.
- Derivado decorrente ➜ constituição para os estados.
GABARITO -> ERRADO
O Poder Constituinte Derivado Reformador é o poder que garante a possibilidade de reforma e modificação da constituição por meio de emenda, restringindo-se às limitações impostas pelo texto constitucional como as limitações materiais, as chamadas clausuras pétreas; as limitações formais, que remetem aos procedimentos para emendar a constituição; as limitações circunstanciais, que dizem respeito a circunstâncias ou períodos em que a constituição não pode ser alterada; e as temporais, a qual, embora exista como limitação, não se aplica ao poder constituinte derivado reformador.
Fonte: aulas Focus
Pertenceremos!
GABARITO: ERRADO
O Poder Constituinte Derivado Reformador é decorrente do Poder Constituinte Originário e sujeito às suas limitações, especialmente quanto às cláusulas pétras explícitas (art. 60, §4° da CR/88) e às cláusulas pétreas implícitas (doutrina que tem como expoente, por exemplo, o Min. Gilmar Mendes e Paulo Gonet)
O poder derivado reformador ele é limitado ( deve respeitar as cláusulas pétreas).
Ilimitado = Poder constituinte originário.
Poder constituinte DERIVADO:
- Jurídico.
- Derivado.
- Limitado.
- Condicionado.
Obs: o Constituinte derivado pode ser:
- Reformador = Poder de modificar a constituição.
Decorrente = Confere aos estados se auto-organizarem por meio da elaboração de suas próprias constituições.
As limitações impostas ao PODER REFORMADOR são:
a) Limitações procedimentais ou formais: referem-se aos órgãos competentes e aos procedimentos a serem observados na alteração do texto constitucional (art. 60, caput e incisos, e §§ 2º, 3º e 5º);
b) Limitações circunstanciais: são limitações consubstanciadas em normas aplicáveis a situações excepcionais, de extrema gravidade, nas quais a livre manifestação do poder derivado reformador possa estar ameaçada (art. 60, §1º); e
c) Limitações materiais: impedem a alteração de determinados conteúdos consagrados no . São as denominadas cláusulas pétreas (art. 60, §4º).
FONTE: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/quais-sao-os-limites-ao-denominado-poder-constituinte-derivado-reformador-denise-cristina-mantovani-cera/2451045