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Q252339 Direito Processual Civil - CPC 1973
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Gabarito: B

Fundamento decisivo: CPC/1973, art. 222: "A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: a) nas ações de estado; b) quando for ré pessoa incapaz; c) quando for ré pessoa de direito público; d) nos processos de execução; e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; f) quando o autor a requerer de outra forma." A alternativa B é correta por ser compatível substancialmente com essa regra e com suas exceções legais.

Tema central: Citação pelo correio
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque contraria o regime do art. 219 do CPC/1973. O art. 219, caput e § 1º, dispõe: "A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação." Além disso, o § 2º estabelece: "Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário." Portanto, se a demora decorre exclusivamente do serviço judiciário, não se desloca o marco interruptivo para a data da citação.
B
Certa
A alternativa B está de acordo com o art. 222 do CPC/1973, que adota a citação pelo correio como regra e prevê exceções legais específicas. Entre essas exceções estão as ações de estado, a hipótese de réu incapaz, a pessoa de direito público e o caso em que o autor requer outra forma de citação. A alternativa não precisa reproduzir todo o rol legal para estar correta; basta enunciar a regra geral e exceções verdadeiras previstas no dispositivo.
C
Errada
Está errada porque a citação por edital não é preferencial em relação à citação por mandado. Segundo a sistemática do CPC/1973, o edital é modalidade excepcional de citação ficta, cabível apenas nas hipóteses legais, e não uma forma que prevaleça sobre a citação real por mandado.
D
Errada
Está errada porque absolutiza a retroação da interrupção da prescrição. O art. 219, § 1º, prevê a retroação à data da propositura da ação, mas o § 4º dispõe: "Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição." Logo, não é correto dizer que a retroação ocorre independentemente do atraso na citação; a exceção expressa é a demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, nos termos do § 2º.
Pegadinha da questão
A banca misturou dois temas: a regra do art. 222 sobre citação pelo correio e o art. 219 sobre interrupção da prescrição, tentando induzir o candidato a tratar a retroação como automática em qualquer atraso ou a supor que a demora do Judiciário muda o marco interruptivo para a data da citação.
Dica para questões semelhantes
  • No CPC/1973, comece pela regra do art. 222: citação pelo correio é a regra; o restante são exceções legais expressas.
  • Em prescrição, diferencie duas coisas: retroação à data da ação e perda do efeito interruptivo se a citação não ocorrer nos prazos legais.
  • Se a demora na citação for imputável exclusivamente ao serviço judiciário, a parte não é prejudicada; isso impede concluir que o marco passa a ser a data da citação.

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Comentários

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CPC:

Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:

        a) nas ações de estado;

        b) quando for ré pessoa incapaz;

        c) quando for ré pessoa de direito público;

        d) nos processos de execução;

        e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

        f) quando o autor a requerer de outra forma.

Questão muito mal redigida.

A redação da alternativa B dá a entender que somente aquelas situações ali mencionados excepcionam a regra da citação postal.
a) A interrupção da prescrição se dará a partir da citação, quando ela ocorrer após 90 dias do ajuizamento da ação por problemas de eficiência do Poder Judiciário - ERRADA
Há dois problemas na alternativa, primeiro, feita a citação a "interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação" e não a data da da citação; segundo, não sendo promovida em 90 dias a citação não ocorrerá a interrupção da prescrição e o juiz a pronunciará de ofício (art. 219, §§ 1º, 3º, 4º e 5º);
c) A citação por edital prefere à citação por mandado - ERRADA
Em regra, a ordem de preferência de citação é: CORREIO > OFICIAL DE JUSTIÇA (ou MANDADO) >  EDITAL
d) 
A prescrição será interrompida de maneira retroativa à data de propositura da ação, independentemente do atraso na citação ERRADA
Se o atraso na citação exceder a 90 dias, não haverá interrupção da prescrição e o juiz poderá pronuncia-lá de ofício.
Atenção pessoal!!

A alternativa "d" está incorreta conforme o §4º do artigo 119 do CPC:

§ 1o  A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.
§ 2o   Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. 
§ 3o   Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.

 § 4o  Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por NÃO interrompida a prescrição.

Só acho que faltou a banca especificar se o atraso na alternativa D se originou da parte, ou do aparelho judiciário, pois se da parte, pode-se falar em NÃO interrupção do prescrição, já se o atraso advir do aparelho judiciário, não poderemos falar em NÃO interrupção da prescrição, devendo o prazo prescricional ser interrompido a contar da data da propositura da ação.

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