O princípio do impulso oficial não tem previsão expressa no...
Existe tal previsão no CPC, vejamos:
Art. 2º, CPC. O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Gabarito: Errado.
É o que se encontra expresso no art. 02 da cf/88
essa foi no chute
QUESTÃO 71 – O atual Código de Processo Civil dedica alguns artigos ao que denominou Normas Fundamentais do Processo, demonstrando, inclusive, o fenómeno da constitucionalização do direito processual.
Nesse cenário, é correto afirmar que:
a) o processo civil rege-se pelo princípio dispositivo e o processo começa a se desenvolver apenas por iniciativa da parte;
b) sob pena de malferir o princípio da imparcialidade, o Juiz não deve apontar as partes eventuais deficiências formais do processo para permitir as devidas correções;
c) embora as partes tenham o direito de obter em prazo razoável a solução integral do processo (CPC, Art. 49), nosso direito processual civil não admite o contraditório diferido;
d) a proibição de decisão surpresa, conforme previsto no Art. 10 do Código de Processo Civil, não se aplica quando a matéria sobre a qual o juiz deva decidir seja de ordem pública ou possa ser conhecida de ofício;
e) ao alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu, em sintonia com os princípios da primazia da decisão de mérito, da cooperação e da boa-fé processual, indicar, sempre que tiver conhecimento, o sujeito passivo da relação jurídica discutida.
Comentários
A alternativa correta é a letra E.
A alternativa A está incorreta, pois o próprio Código de Processo Civil é expresso em mencionar exceções a serem previstas em lei, nos termos do art. 2º: “O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”.
A alternativa B está incorreta, pois é conferido ao juiz apontar as deficiências formais para que sejam corrigidas, nos termos do art. 139, inc. IX, do Código de Processo Civil: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais”.
A alternativa C está incorreta, pois como previsto no art. 9º: “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I – à tutela provisória de urgência; II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no ; III – à decisão prevista no art. 701”.
A alternativa D está incorreta: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
A alternativa E está correta....
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Errado - art. 2º do CPC
Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.