De acordo com Decreto nº 13.471, de 28 de julho de 2.017 - R...
I. O proponente e mantenedor do “parklet” será o único responsável pela realização dos serviços descritos no respectivo termo de cooperação, bem como por quaisquer danos eventualmente causados.
II. O proponente e mantenedor do “parklet” deve instalar em local visível, junto ao acesso do “parklet”, uma placa luminosa com a logomarca do mantenedor indicado área de uso privativo.
III. A placa com mensagem indicativa de cooperação deverá conter as informações sobre o cooperante e os dados da cooperação celebrada, assim consideradas, o nome do cooperante, em caso de pessoa física ou, em caso de pessoa jurídica, sua razão social ou nome fantasia, sendo admitida a referência a seus produtos, serviços e endereço eletrônico.
IV. Na hipótese de qualquer solicitação de intervenção por parte da Prefeitura, obras na via ou implantação de desvios de tráfego, restrição total ou parcial ao estacionamento no lado da via, implantação de faixa exclusiva de ônibus, bem como em qualquer outra hipótese de interesse público, o mantenedor poderá relocar o parklet para outra área de seu interesse apenas informando a prefeitura o novo local do equipamento.
É CORRETO o que se afirma em:
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Decreto Municipal nº 13.471, de 28 de julho de 2017, arts. 9º, 10, §§ 1º, 2º e 3º, e 11, parágrafo único (Bauru/SP): “Art. 9º O proponente e mantenedor do “parklet” será o único responsável pela realização dos serviços descritos no respectivo termo de cooperação, bem como por quaisquer danos eventualmente causados.” “§ 1º A placa com mensagem indicativa de cooperação deverá conter as informações sobre o cooperante e os dados da cooperação celebrada, assim consideradas, o nome do cooperante, em caso de pessoa física ou, em caso de pessoa jurídica, sua razão social ou nome fantasia, sendo admitida a referência a seus produtos, serviços e endereço eletrônico.” “§ 2º Em nenhuma hipótese as placas indicativas de cooperação serão luminosas.” “§ 3º O proponente e mantenedor do “parklet” deve instalar em local visível, junto ao acesso do “parklet”, uma placa com dimensão mínima de 20cm (vinte centímetros) por 30cm (trinta centímetros) para exposição da seguinte mensagem indicativa: “Este é um espaço público acessível a todos. É vedade, em qualquer hipótese, sua utilização exclusiva, inclusive por seu mantenedor.”” “Art. 11 Na hipótese de qualquer solicitação de intervenção por parte da Prefeitura (...) o mantenedor será notificado pela Prefeitura e será responsável pela remoção do equipamento em até 72h (...) Parágrafo único. A remoção de que trata o caput não gera qualquer direito à reinstalação, realocação ou indenização ao mantenedor.” Aplicando ao caso: I e III reproduzem o decreto; II o contraria quanto à placa luminosa e ao uso privativo; IV o contraria porque a consequência jurídica é remoção em 72 horas, sem realocação.
- Em questões sobre regulamento municipal, confronte cada assertiva com a literalidade do dispositivo: aqui, arts. 9º, 10 e 11 resolvem toda a questão.
- Se o enunciado falar em placa, verifique separadamente conteúdo permitido, proibições expressas e mensagem obrigatória.
- Quando houver intervenção do poder público por interesse público, confira o efeito jurídico exato: neste decreto, é remoção em 72 horas, sem reinstalação, realocação ou indenização.
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