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Q625495 Direito Tributário
Em dezembro de 2015, a pessoa jurídica X efetuou a entrega da declaração do imposto sobre a renda pessoa jurídica (IRPJ), relativo a fatos geradores ocorridos no mês de julho de 2015, na qual reconheceu o débito fiscal, na sua integralidade.
No entanto, a pessoa jurídica X não realizou o pagamento do IRPJ, vencido em dezembro de 2015.

Sobre a hipótese, é correto afirmar que a União Federal deverá 
Alternativas

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Para resolver esta questão, vamos analisar cada etapa com atenção, começando pela interpretação do enunciado. O tema central é a Administração Tributária, focando no procedimento de cobrança dos créditos tributários devidos por uma pessoa jurídica que, embora tenha declarado um débito de IRPJ, não efetuou o pagamento.

No contexto jurídico, precisamos considerar o Código Tributário Nacional (CTN), especialmente os artigos que tratam da constituição do crédito tributário e da prescrição para cobrança.

1. Interpretação do Enunciado: A pessoa jurídica X declarou um débito de IRPJ em dezembro de 2015, mas não pagou. A questão é sobre o prazo para que a União Federal tome as medidas necessárias para cobrar esse crédito.

2. Legislação Aplicável: O artigo 174 do CTN estabelece que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Nesse caso, como a declaração foi entregue em dezembro de 2015, o prazo de prescrição para ajuizar a execução fiscal é dezembro de 2020.

3. Tema Central da Questão: A questão foca na diferença entre os conceitos de constituição do crédito tributário e prescrição para sua cobrança. A constituição do crédito ocorre com a declaração, enquanto a prescrição refere-se ao prazo para cobrá-lo judicialmente.

4. Exemplo Prático: Imagine uma empresa que, em fevereiro de 2020, declara um débito de imposto devido em janeiro de 2020, mas não paga. A Fazenda Nacional tem até fevereiro de 2025 para ajuizar a execução fiscal.

5. Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa E está correta, pois a União Federal deve ajuizar execução fiscal até dezembro de 2020, respeitando o prazo de cinco anos a partir da constituição do crédito.

6. Análise das Alternativas Incorretas:

  • A. A constituição do crédito já ocorreu com a declaração, não sendo mais necessária.
  • B. Similar à alternativa A, não há necessidade de novo lançamento.
  • C. Inscrição em dívida ativa deve ocorrer antes da execução, mas o prazo para prescrição é o relevante aqui, não para inscrição.
  • D. O prazo para execução fiscal é de cinco anos após a constituição do crédito, mas o correto é dezembro de 2020, não julho.

7. Como Evitar Pegadinhas: Preste atenção aos diferentes prazos relacionados à administração tributária: constituição, inscrição em dívida ativa e prescrição para cobrança.

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Comentários

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Comentário: A entrega da declaração pela pessoa jurídica, reconhecendo o débito fiscal relativo ao IRPJ, constitui o crédito tributário, independentemente de qualquer providência do fisco. Trata-se da Súmula 436, do STJ. Portanto, na referida situação, devem ser descartadas as alternativas que se referem à constituição do crédito tributário.

O prazo para a União ajuizar a ação de execução fiscal é contado a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário.  Como a entrega da declaração ocorreu em dezembro e o vencimento, também em dezembro, o termo inicial do prazo prescricional é dezembro de 2015. Consequentemente, a União poderá ajuizar a ação de execução fiscal até dezembro de 2020.

Quanto à inscrição em dívida ativa, ela pode ocorre até os dias que antecedem a prescrição do crédito tributário. Não há restrições nesse sentido.

Gabarito: Letra E

 

Fonte: Estratégia Concursos. Fábio Dutra. Professor de Direito Tributário e Legislação Tributária. Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/iss-cuiaba-prova-de-direito-tributario-comentada/

COMPLEMENTANDO

 

Súmula STJ 436: A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providencia por parte do Fisco.

Traduzindo a questão: Em 12/2015 o contribuinte entregou a declaração do IRPJ com o mês de julho pago e o mês de dezembro  ainda não pago. Ambas obrigações referem-se a um único tributo, que é o IRPJ. Referente a parte de julho cabe ao fisco apenas homologar o lançamento, agora referente ao mês de dezembro cabe ao fisco cobrar efetivamente o tributo até o fim do prazo prescricional que é de 5 anos, prazo prescricional por que o crédito tributário já está constituído conforme o entendimento da Súmula do STJ 436: A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providência por parte do Fisco.

 

Portanto o gabarito é mesmo a letra "E".

 

Tratando-se de crédito tributário originado de informações prestadas pelo próprio contribuinte, a jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento no sentido de que a constituição definitiva do crédito tributário dá-se no exato momento em que há o contibuinte recohece o débito fiscal, dispensando outras providências por parte do Fisco.

 

Súmula 436: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providencia por parte do Fisco".

 

Tão esquecendo que o prazo prescricional começa a correr após 30 dias da constituição definitiva do crédito, se durante esse prazo não houver impugnação.

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