Aristeu era servidor público federal, tendo exercido o cargo...
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Interpretação do enunciado e tema jurídico:
O enunciado trata da pensão por morte no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de servidor público federal em atividade, à luz da Lei 10.887/2004. O foco é identificar o correto cálculo do benefício para dependentes, após a Emenda 41/2003.
Legislação aplicável:
O artigo 2º, II, da Lei 10.887/2004 dispõe:
"Aos dependentes dos servidores [...] será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual: II - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade."
Tema central e aplicação:
Exige-se do candidato o domínio das regras atuais de cálculo da pensão no RPPS, diferenciando dos critérios anteriores ou do RGPS, além de saber interpretar limites e percentuais previstos em lei.
Exemplo prático: Se um servidor em atividade recebia R$ 12.000 e o teto do INSS é R$ 7.000, a pensão será: R$ 7.000 (teto do RGPS) + 70% de R$ 5.000 (parcela excedente) = R$ 10.500 ao todo.
Justificativa da alternativa correta - C
A alternativa C reitera exatamente o texto legal, prevendo pensão igual à remuneração do servidor na data anterior ao óbito até o teto do RGPS, com acréscimo de 70% sobre a diferença. É a única que repete fielmente a Lei 10.887/2004, art. 2°, II.
Análise das alternativas incorretas:
A) Fala em “integralidade”, princípio não garantido para a pensão pós-Emenda 41/2003, pois há aplicação de teto e redutor.
B) Utiliza o percentual de 80% sobre a remuneração, valor não previsto na lei.
D) Menciona metade da remuneração e 80% da excedente, ambos em desacordo com o art. 2º, II.
E) Cita 80% da excedente, quando a lei exige 70%.
Estratégia de prova e pegadinhas:
Fique atento a termos como “integralidade” e “percentuais” distintos de 70%. O examinador tenta confundir remetendo a regimes ou leis anteriores!
Doutrina: Fábio Zambitte Ibrahim, “Curso de Direito Previdenciário” – detalha as regras conforme a lei vigente.
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ALTERNATIVA C)
Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual:
I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou
II - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
Fonte: Lei nº 10.887/2004
morte em decorrência do local de trabalho = totalidade da remuneração
+
50% do valor que excede o teto do RGPS
+
10% por dependente, que nesse caso equivale a 20%
= total + 70% do valor excedente do teto do RGPS
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