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Q1278613 Direito Previdenciário
Aristeu era servidor público federal, tendo exercido o cargo de analista judiciário vinculado ao Tribunal Regional Eleitoral do Amapá. Aristeu faleceu em 10 de maio de 2019, quando em plena atividade no TRE do Amapá, tendo ingressado já na vigência da Emenda 41 da CF de 1988, e deixou como dependentes a esposa e dois filhos menores. Nos termos da Lei no 10.887, de 2004, os dependentes de Aristeu receberão pensão por morte
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Interpretação do enunciado e tema jurídico:

O enunciado trata da pensão por morte no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de servidor público federal em atividade, à luz da Lei 10.887/2004. O foco é identificar o correto cálculo do benefício para dependentes, após a Emenda 41/2003.

Legislação aplicável:

O artigo 2º, II, da Lei 10.887/2004 dispõe:

"Aos dependentes dos servidores [...] será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual: II - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade."

Tema central e aplicação:

Exige-se do candidato o domínio das regras atuais de cálculo da pensão no RPPS, diferenciando dos critérios anteriores ou do RGPS, além de saber interpretar limites e percentuais previstos em lei.

Exemplo prático: Se um servidor em atividade recebia R$ 12.000 e o teto do INSS é R$ 7.000, a pensão será: R$ 7.000 (teto do RGPS) + 70% de R$ 5.000 (parcela excedente) = R$ 10.500 ao todo.

Justificativa da alternativa correta - C

A alternativa C reitera exatamente o texto legal, prevendo pensão igual à remuneração do servidor na data anterior ao óbito até o teto do RGPS, com acréscimo de 70% sobre a diferença. É a única que repete fielmente a Lei 10.887/2004, art. 2°, II.

Análise das alternativas incorretas:

A) Fala em “integralidade”, princípio não garantido para a pensão pós-Emenda 41/2003, pois há aplicação de teto e redutor.
B) Utiliza o percentual de 80% sobre a remuneração, valor não previsto na lei.
D) Menciona metade da remuneração e 80% da excedente, ambos em desacordo com o art. 2º, II.
E) Cita 80% da excedente, quando a lei exige 70%.

Estratégia de prova e pegadinhas:

Fique atento a termos como “integralidade” e “percentuais” distintos de 70%. O examinador tenta confundir remetendo a regimes ou leis anteriores!

Doutrina: Fábio Zambitte Ibrahim, “Curso de Direito Previdenciário” – detalha as regras conforme a lei vigente.

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ALTERNATIVA C)

Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual:

I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou

II - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.

Fonte: Lei nº 10.887/2004

morte em decorrência do local de trabalho = totalidade da remuneração

+

50% do valor que excede o teto do RGPS

+

10% por dependente, que nesse caso equivale a 20%

= total + 70% do valor excedente do teto do RGPS

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