Genaro foi aposentado por invalidez há 7 anos. Realizado exa...
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Comentário da Questão – Benefício de Aposentadoria por Invalidez: Recuperação Parcial e Art. 47 da Lei 8.213/1991
Análise do Tema:
O tema central da questão é a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez quando verificada a recuperação parcial da capacidade laborativa, após mais de 5 anos de benefício, e a possibilidade de retorno em função diversa da original. A legislação aplicável é o Art. 47 da Lei 8.213/1991.
Fundamentação Legal:
Lei 8.213/1991, Art. 47:
“II – quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; ...”
Como interpretar o enunciado:
Fique atento aos prazos e à natureza da recuperação (integral x parcial). A pegadinha reside em confundir os efeitos da recuperação parcial após 5 anos com a recuperação integral em prazo menor.
Exemplo prático:
Joana ficou aposentada por invalidez por 8 anos. Recuperou-se parcialmente e pode trabalhar em outra função. Ela continua recebendo a aposentadoria integralmente por 6 meses após o laudo do INSS, com redução progressiva nos meses seguintes, conforme determina a Lei.
Justificativa da Alternativa Correta (E):
Correta, pois de acordo com o art. 47, II, “a” da Lei 8.213/91, quem se recupera parcialmente após 5 anos terá a aposentadoria mantida integralmente por 6 meses. Após isso, o benefício sofre reduções graduais até a cessação.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Incorreta: O benefício não cessa imediatamente nesses casos. A lei prevê período de manutenção com redução gradual.
B) Incorreta: O valor integral é devido apenas por 6 meses, não 1 ano.
C) Incorreta: Cessação total após 6 meses está errada – há períodos de redução posteriores.
D) Incorreta: O período integral é de 6 meses, não de 3 meses; os percentuais também não correspondem ao art. 47.
Jurisprudência:
A Súmula 47 da TNU reforça que a avaliação deve considerar as condições do segurado, mas não altera os prazos da lei.
Doutrina:
Conforme Daniel Machado da Rocha, a progressividade da cessação visa dar tempo ao segurado para reintegração social.
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Letra: E
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinquenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
RESPOSTA LETRA E
Incompleta, mas não incorreta, vide explicação Wagner.
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