Acerca das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, do ...
I. O prazo em dobro previsto para a Fazenda Pública não se aplica à impugnação ao cumprimento de sentença que reconheça obrigação de pagar quantia certa, por existir prazo específico de 30 dias previsto no Código de Processo Civil.
II. Não se aplica a prerrogativa do prazo em dobro à Fazenda Pública nos processos de controle concentrado de constitucionalidade.
III. A Fazenda Pública, quando atuar como assistente simples, não faz jus ao prazo em dobro para oposição de embargos de declaração, por não ostentar a condição processual de parte.
IV. O prazo para apresentação de contrarrazões ao agravo interno interposto contra decisão que defere ou indefere suspensão de liminar ou de segurança é contado em dobro quando a recorrida for a Fazenda Pública.
V. O reconhecimento da repercussão geral exige que a questão constitucional discutida apresente relevância simultaneamente econômica, política, social e jurídica.
VI. A aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em tema de repercussão geral aos processos sobrestados independe do trânsito em julgado do processo paradigma.
VII. A rejeição da repercussão geral exige manifestação de dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal.
VIII.Reconhecida a repercussão geral, todos os processos que versem sobre a mesma matéria são automaticamente suspensos, independentemente de determinação do relator.
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 183, § 2º, estabelece: “§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.” Por isso, o prazo próprio de trinta dias para impugnação fazendária não é duplicado, tornando I verdadeira. Somados os fundamentos específicos sobre controle concentrado, assistência simples e repercussão geral, são verdadeiras I, II, IV, VI e VII: cinco afirmativas, alternativa C.
I — Verdadeira. O art. 535, caput, do CPC prevê expressamente: “para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução”. Esse prazo é próprio da Fazenda Pública e, por aplicação do art. 183, § 2º, não se transforma em sessenta dias.
II — Verdadeira. Segundo o STF, na ADI 2.130 AgR, a prerrogativa de prazo recursal em dobro não se aplica ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade. Embora proferido sob o CPC/1973, o precedente sustenta a distinção entre processo subjetivo e controle objetivo, e não a aplicação atual do Código revogado.
III — Falsa. O art. 183, caput, do CPC assegura aos entes públicos que “gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.” No REsp 663.267/PE, o STJ reconheceu que a Fazenda Pública, mesmo como assistente simples, conserva o prazo recursal em dobro, inclusive para embargos de declaração. O precedente, julgado sob o CPC/1973, é compatível com a abrangência do atual art. 183. A assistência simples não exclui a prerrogativa.
IV — Verdadeira. No AgInt na SLS 3.071/SP, com entendimento reproduzido no AgInt na SS 3.503/RO, a Corte Especial do STJ reconheceu prazo de quinze dias para o agravo interno e suas contrarrazões contra decisão sobre suspensão de liminar ou de segurança, com contagem em dobro para a Fazenda Pública. A exclusão aplicável ao controle concentrado não se estende a essa hipótese.
V — Falsa. O art. 1.035, § 1º, do CPC dispõe: “§ 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.” A conjunção “ou” torna os critérios alternativos, não cumulativos. Exige-se também que a questão ultrapasse os interesses subjetivos do processo.
VI — Verdadeira. O art. 1.040, caput, do CPC estabelece como marco: “Publicado o acórdão paradigma:”. No AgInt nos EDcl nos EREsp 2.082.336/PR, o STJ afirmou ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicar precedente firmado em repercussão geral. Essa é a regra geral, sem afastar eventual determinação específica de suspensão ou modulação aplicável.
VII — Verdadeira. A Constituição Federal, art. 102, § 3º, exige, para a recusa por ausência de repercussão geral: “somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.” Esse quórum refere-se à rejeição da repercussão geral, não a qualquer hipótese de inadmissão do recurso extraordinário.
VIII — Falsa. O art. 1.035, § 5º, do CPC dispõe: “§ 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.” Ao interpretar esse dispositivo no RE 966.177 RG-QO/RS, o STF assentou que a suspensão nacional não é consequência automática do reconhecimento da repercussão geral: depende de determinação do relator. A ausência de automatismo decorre dessa interpretação jurisprudencial.
- Antes de duplicar um prazo da Fazenda Pública, verifique se a lei já estabeleceu prazo expressamente próprio para o ente público.
- Distinga controle concentrado, assistência simples e incidente de suspensão: os entendimentos sobre a duplicação não são iguais nessas três situações.
- Na repercussão geral, separe os requisitos de relevância, o quórum de rejeição, o marco para aplicação da tese e a necessidade de determinação do relator para suspensão nacional.
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I - Certa - Fundamento: Art. 535 do CPC. A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública possui o prazo próprio de 30 dias fixado em lei, razão pela qual não incide a regra geral de dobra do art. 183 do CPC;
II - Certa - Fundamento: Jurisprudência consolidada do STF (ex.: ADI 2.797 e AgR na ADI 5.253). O prazo em dobro não se aplica às ações de controle concentrado de constitucionalidade, dada a celeridade e o caráter objetivo do procedimento.
III - Errada - Correção: O assistente simples atua na defesa de interesse jurídico próprio e assume a gestão processual conforme os prazos aplicáveis à parte assistida (art. 121, parágrafo único, CPC). A Fazenda Pública mantém a prerrogativa de prazos especiais mesmo no polo de assistência.
IV - Certa - Fundamento: Art. 183 do CPC c/c Legislação das Suspensões (ex.: Lei nº 8.437/1992 e Lei nº 12.016/2009). Como não há ressalva ou regramento em contrário, aplica-se a regra geral da Fazenda Pública aos prazos de agravo e manifestações no procedimento de suspensão.
V - Errada - Correção: Art. 102, § 3º da CF e Art. 1.035 do CPC. O preenchimento da repercussão geral exige a demonstração de relevância em pelo menos um dos âmbitos (econômico, político, social ou jurídico), e não cumulativamente/simultaneamente em todos eles.
VI - Certa - Fundamento: Jurisprudência firmada pelo STF (ex.: ARE 930.647 AgR/PR e ARE 1.033.404 AgR/SP). A tese fixada sob o rito da repercussão geral pode ser aplicada aos processos sobrestados logo após a publicação da ata do julgamento do acórdão paradigma, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado.
VII - Certa - Fundamento: Art. 102, § 3º da Constituição Federal e Art. 1.035, § 2º do CPC. A negação/rejeição da repercussão geral depende do voto de pelo menos dois terços (8 ministros) dos membros do STF no Plenário Virtual.
VIII - Errada - Correção: Art. 1.037, II, do CPC. O sobrestamento dos processos não ocorre de forma automática com o mero reconhecimento da repercussão geral; ele depende de determinação expressa de suspensão pelo relator do recurso extraordinário paradigma no STF.
Resposta da questão: 5 corretas - letra C
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