Acerca das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, do ...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q4282254 Direito Constitucional
Acerca das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, do regime da repercussão geral e da jurisprudência dos Tribunais Superiores, analise as afirmativas a seguir.

I. O prazo em dobro previsto para a Fazenda Pública não se aplica à impugnação ao cumprimento de sentença que reconheça obrigação de pagar quantia certa, por existir prazo específico de 30 dias previsto no Código de Processo Civil.
II. Não se aplica a prerrogativa do prazo em dobro à Fazenda Pública nos processos de controle concentrado de constitucionalidade.
III. A Fazenda Pública, quando atuar como assistente simples, não faz jus ao prazo em dobro para oposição de embargos de declaração, por não ostentar a condição processual de parte.
IV. O prazo para apresentação de contrarrazões ao agravo interno interposto contra decisão que defere ou indefere suspensão de liminar ou de segurança é contado em dobro quando a recorrida for a Fazenda Pública.
V. O reconhecimento da repercussão geral exige que a questão constitucional discutida apresente relevância simultaneamente econômica, política, social e jurídica.
VI. A aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em tema de repercussão geral aos processos sobrestados independe do trânsito em julgado do processo paradigma.
VII. A rejeição da repercussão geral exige manifestação de dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal.
VIII.Reconhecida a repercussão geral, todos os processos que versem sobre a mesma matéria são automaticamente suspensos, independentemente de determinação do relator.

O quantitativo de afirmativas verdadeiras corresponde a:
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: C

Fundamento decisivo: O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 183, § 2º, estabelece: “§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.” Por isso, o prazo próprio de trinta dias para impugnação fazendária não é duplicado, tornando I verdadeira. Somados os fundamentos específicos sobre controle concentrado, assistência simples e repercussão geral, são verdadeiras I, II, IV, VI e VII: cinco afirmativas, alternativa C.

Tema central: Prazos fazendários e repercussão geral
Análise das alternativas
A
Errada
O total de três é incompatível com as cinco proposições verdadeiras: I decorre do prazo próprio do art. 535 combinado com o art. 183, § 2º, do CPC; II, da exclusão jurisprudencial da duplicação no controle objetivo; IV, da duplicação reconhecida pelo STJ para as contrarrazões; VI, da dispensa de trânsito em julgado do paradigma; e VII, do quórum constitucional de dois terços.
B
Errada
O total de quatro exclui indevidamente uma das cinco afirmativas sustentadas pela base. Além de I, II e IV serem verdadeiras pelas regras dos prazos fazendários e pelos entendimentos específicos dos Tribunais Superiores, VI dispensa corretamente o trânsito em julgado do paradigma e VII reproduz o quórum constitucional de rejeição da repercussão geral. Não há fundamento para retirar qualquer uma dessas cinco da contagem.
C
Certa
A alternativa C corresponde às cinco afirmativas juridicamente verdadeiras, conforme a análise individual:

I — Verdadeira. O art. 535, caput, do CPC prevê expressamente: “para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução”. Esse prazo é próprio da Fazenda Pública e, por aplicação do art. 183, § 2º, não se transforma em sessenta dias.

II — Verdadeira. Segundo o STF, na ADI 2.130 AgR, a prerrogativa de prazo recursal em dobro não se aplica ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade. Embora proferido sob o CPC/1973, o precedente sustenta a distinção entre processo subjetivo e controle objetivo, e não a aplicação atual do Código revogado.

III — Falsa. O art. 183, caput, do CPC assegura aos entes públicos que “gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.” No REsp 663.267/PE, o STJ reconheceu que a Fazenda Pública, mesmo como assistente simples, conserva o prazo recursal em dobro, inclusive para embargos de declaração. O precedente, julgado sob o CPC/1973, é compatível com a abrangência do atual art. 183. A assistência simples não exclui a prerrogativa.

IV — Verdadeira. No AgInt na SLS 3.071/SP, com entendimento reproduzido no AgInt na SS 3.503/RO, a Corte Especial do STJ reconheceu prazo de quinze dias para o agravo interno e suas contrarrazões contra decisão sobre suspensão de liminar ou de segurança, com contagem em dobro para a Fazenda Pública. A exclusão aplicável ao controle concentrado não se estende a essa hipótese.

V — Falsa. O art. 1.035, § 1º, do CPC dispõe: “§ 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.” A conjunção “ou” torna os critérios alternativos, não cumulativos. Exige-se também que a questão ultrapasse os interesses subjetivos do processo.

VI — Verdadeira. O art. 1.040, caput, do CPC estabelece como marco: “Publicado o acórdão paradigma:”. No AgInt nos EDcl nos EREsp 2.082.336/PR, o STJ afirmou ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicar precedente firmado em repercussão geral. Essa é a regra geral, sem afastar eventual determinação específica de suspensão ou modulação aplicável.

VII — Verdadeira. A Constituição Federal, art. 102, § 3º, exige, para a recusa por ausência de repercussão geral: “somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.” Esse quórum refere-se à rejeição da repercussão geral, não a qualquer hipótese de inadmissão do recurso extraordinário.

VIII — Falsa. O art. 1.035, § 5º, do CPC dispõe: “§ 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.” Ao interpretar esse dispositivo no RE 966.177 RG-QO/RS, o STF assentou que a suspensão nacional não é consequência automática do reconhecimento da repercussão geral: depende de determinação do relator. A ausência de automatismo decorre dessa interpretação jurisprudencial.
D
Errada
O total de seis exigiria considerar verdadeira ao menos uma entre III, V e VIII. Isso é juridicamente inviável: a assistência simples não elimina o prazo recursal em dobro; as dimensões de relevância são alternativas, não simultâneas; e a suspensão nacional depende de determinação do relator, conforme interpretação do STF.
E
Errada
O total de sete pressupõe apenas uma falsidade, mas há três erros autônomos: III contraria o entendimento do STJ sobre a prerrogativa do assistente simples; V contraria a alternatividade expressa no art. 1.035, § 1º, do CPC; e VIII contraria o entendimento do STF que afasta a suspensão automática. Restam, portanto, somente cinco verdadeiras.
Pegadinha da questão
A banca confunde prazo próprio com prazo sujeito à duplicação e tenta retirar a prerrogativa pela simples condição de assistente. Na repercussão geral, troca critérios alternativos por cumulativos e mistura dois efeitos distintos: aplicar a tese sem trânsito em julgado e suspender processos mediante determinação do relator.
Dica para questões semelhantes
  • Antes de duplicar um prazo da Fazenda Pública, verifique se a lei já estabeleceu prazo expressamente próprio para o ente público.
  • Distinga controle concentrado, assistência simples e incidente de suspensão: os entendimentos sobre a duplicação não são iguais nessas três situações.
  • Na repercussão geral, separe os requisitos de relevância, o quórum de rejeição, o marco para aplicação da tese e a necessidade de determinação do relator para suspensão nacional.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

I - Certa - Fundamento: Art. 535 do CPC. A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública possui o prazo próprio de 30 dias fixado em lei, razão pela qual não incide a regra geral de dobra do art. 183 do CPC;

II - Certa - Fundamento: Jurisprudência consolidada do STF (ex.: ADI 2.797 e AgR na ADI 5.253). O prazo em dobro não se aplica às ações de controle concentrado de constitucionalidade, dada a celeridade e o caráter objetivo do procedimento.

III - Errada - Correção: O assistente simples atua na defesa de interesse jurídico próprio e assume a gestão processual conforme os prazos aplicáveis à parte assistida (art. 121, parágrafo único, CPC). A Fazenda Pública mantém a prerrogativa de prazos especiais mesmo no polo de assistência.

IV - Certa - Fundamento: Art. 183 do CPC c/c Legislação das Suspensões (ex.: Lei nº 8.437/1992 e Lei nº 12.016/2009). Como não há ressalva ou regramento em contrário, aplica-se a regra geral da Fazenda Pública aos prazos de agravo e manifestações no procedimento de suspensão.

V - Errada - Correção: Art. 102, § 3º da CF e Art. 1.035 do CPC. O preenchimento da repercussão geral exige a demonstração de relevância em pelo menos um dos âmbitos (econômico, político, social ou jurídico), e não cumulativamente/simultaneamente em todos eles.

VI - Certa - Fundamento: Jurisprudência firmada pelo STF (ex.: ARE 930.647 AgR/PR e ARE 1.033.404 AgR/SP). A tese fixada sob o rito da repercussão geral pode ser aplicada aos processos sobrestados logo após a publicação da ata do julgamento do acórdão paradigma, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado.

VII - Certa - Fundamento: Art. 102, § 3º da Constituição Federal e Art. 1.035, § 2º do CPC. A negação/rejeição da repercussão geral depende do voto de pelo menos dois terços (8 ministros) dos membros do STF no Plenário Virtual.

VIII - Errada - Correção: Art. 1.037, II, do CPC. O sobrestamento dos processos não ocorre de forma automática com o mero reconhecimento da repercussão geral; ele depende de determinação expressa de suspensão pelo relator do recurso extraordinário paradigma no STF.

Resposta da questão: 5 corretas - letra C

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo