Acerca das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, do ...
I. O prazo em dobro previsto para a Fazenda Pública não se aplica à impugnação ao cumprimento de sentença que reconheça obrigação de pagar quantia certa, por existir prazo específico de 30 dias previsto no Código de Processo Civil.
II. Não se aplica a prerrogativa do prazo em dobro à Fazenda Pública nos processos de controle concentrado de constitucionalidade.
III. A Fazenda Pública, quando atuar como assistente simples, não faz jus ao prazo em dobro para oposição de embargos de declaração, por não ostentar a condição processual de parte.
IV. O prazo para apresentação de contrarrazões ao agravo interno interposto contra decisão que defere ou indefere suspensão de liminar ou de segurança é contado em dobro quando a recorrida for a Fazenda Pública.
V. O reconhecimento da repercussão geral exige que a questão constitucional discutida apresente relevância simultaneamente econômica, política, social e jurídica.
VI. A aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em tema de repercussão geral aos processos sobrestados independe do trânsito em julgado do processo paradigma.
VII. A rejeição da repercussão geral exige manifestação de dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal.
VIII.Reconhecida a repercussão geral, todos os processos que versem sobre a mesma matéria são automaticamente suspensos, independentemente de determinação do relator.
O quantitativo de afirmativas verdadeiras corresponde a:
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
I - Certa - Fundamento: Art. 535 do CPC. A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública possui o prazo próprio de 30 dias fixado em lei, razão pela qual não incide a regra geral de dobra do art. 183 do CPC;
II - Certa - Fundamento: Jurisprudência consolidada do STF (ex.: ADI 2.797 e AgR na ADI 5.253). O prazo em dobro não se aplica às ações de controle concentrado de constitucionalidade, dada a celeridade e o caráter objetivo do procedimento.
III - Errada - Correção: O assistente simples atua na defesa de interesse jurídico próprio e assume a gestão processual conforme os prazos aplicáveis à parte assistida (art. 121, parágrafo único, CPC). A Fazenda Pública mantém a prerrogativa de prazos especiais mesmo no polo de assistência.
IV - Certa - Fundamento: Art. 183 do CPC c/c Legislação das Suspensões (ex.: Lei nº 8.437/1992 e Lei nº 12.016/2009). Como não há ressalva ou regramento em contrário, aplica-se a regra geral da Fazenda Pública aos prazos de agravo e manifestações no procedimento de suspensão.
V - Errada - Correção: Art. 102, § 3º da CF e Art. 1.035 do CPC. O preenchimento da repercussão geral exige a demonstração de relevância em pelo menos um dos âmbitos (econômico, político, social ou jurídico), e não cumulativamente/simultaneamente em todos eles.
VI - Certa - Fundamento: Jurisprudência firmada pelo STF (ex.: ARE 930.647 AgR/PR e ARE 1.033.404 AgR/SP). A tese fixada sob o rito da repercussão geral pode ser aplicada aos processos sobrestados logo após a publicação da ata do julgamento do acórdão paradigma, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado.
VII - Certa - Fundamento: Art. 102, § 3º da Constituição Federal e Art. 1.035, § 2º do CPC. A negação/rejeição da repercussão geral depende do voto de pelo menos dois terços (8 ministros) dos membros do STF no Plenário Virtual.
VIII - Errada - Correção: Art. 1.037, II, do CPC. O sobrestamento dos processos não ocorre de forma automática com o mero reconhecimento da repercussão geral; ele depende de determinação expressa de suspensão pelo relator do recurso extraordinário paradigma no STF.
Resposta da questão: 5 corretas - letra C
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo