Certo Município celebrou contrato de concessão para a prest...
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Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: A causa da extinção distingue caducidade de encampação. Lei nº 8.987/1995, art. 37: “Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.” Art. 38, caput: “A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.” Assim, o descumprimento dos indicadores de qualidade pode fundamentar caducidade, observados os requisitos legais; já a retomada por interesse público caracteriza encampação. Essa distinção sustenta a alternativa A.
- Identifique a causa da retomada: inexecução contratual pode levar à caducidade; interesse público fundamenta encampação.
- Confira os requisitos: encampação exige lei autorizativa específica e indenização prévia; caducidade exige comunicação das falhas, prazo para correção e processo administrativo com ampla defesa.
- Na caducidade, diferencie ausência de pagamento prévio de exclusão de indenização.
- Não trate o desequilíbrio econômico-financeiro como causa automática de caducidade nem como imunidade contra a extinção legal da concessão.
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Comentários
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Gabarito: A.
A questão cobra a diferença entre caducidade e encampação:
Caducidade: ocorre por inadimplemento da concessionária, como no caso da má prestação do serviço e descumprimento dos indicadores de qualidade.
Macete: CADUCIDADE = CULPA da concessionária.
Nos termos do art. 38 da Lei 8.987/95, a caducidade deve ser precedida da verificação da inadimplência em processo administrativo, assegurada a ampla defesa (§ 2º). Antes da instauração do processo, a concessionária deve ser comunicada dos descumprimentos e receber prazo para corrigir as falhas (§ 3º). Comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, sem necessidade de indenização prévia (§ 4º).
Encampação: é a retomada do serviço pelo Poder Público por razões de interesse público, durante o prazo da concessão.
Exige lei autorizativa específica e prévia indenização (art. 37 da Lei 8.987/95).
RESUMO:
CADUCIDADE = inadimplemento da concessionária = art. 38 = comunicação prévia + processo administrativo + ampla defesa + decreto + sem indenização prévia.
ENCAMPAÇÃO = interesse público = art. 37 = lei autorizativa específica + indenização prévia.
Encampação => (Enteresse público)
É a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão + Interesse público + mediante lei autorizativa específica + Após Prévia indenização!
Caducidade => (Culpa do Contratado)
No caso de Inadimplência causada pela concessionária, INDEPENDE indenização prévia!
Gabarito: A. ✅
A questão cobra a diferença entre caducidade e encampação na concessão de serviço público.
Caducidade: ocorre quando a concessionária descumpre obrigações contratuais ou legais. Ex.: não atingir os indicadores mínimos de qualidade previstos no contrato.
Encampação: é a retomada do serviço pelo Poder Público por motivo de interesse público, antes do término da concessão. Exige lei autorizativa específica e, em regra, prévia indenização.
Analisando o caso
Há dois fatos distintos:
Descumprimento dos indicadores de qualidade → CADUCIDADE.
Interesse público superveniente → ENCAMPAÇÃO.
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