Certo Município celebrou contrato de concessão para a prest...

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Q4282253 Direito Administrativo
Certo Município celebrou contrato de concessão para a prestação do serviço público de transporte coletivo urbano. Após alguns anos de execução contratual, verificou-se grave desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fatos extraordinários e imprevisíveis. Paralelamente, a concessionária deixou de cumprir indicadores mínimos de qualidade previstos no contrato, ocasionando reiteradas reclamações dos usuários. Diante desse cenário, a Administração iniciou procedimento destinado à retomada da prestação do serviço. Considerando o regime jurídico dos serviços públicos, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: A causa da extinção distingue caducidade de encampação. Lei nº 8.987/1995, art. 37: “Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.” Art. 38, caput: “A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.” Assim, o descumprimento dos indicadores de qualidade pode fundamentar caducidade, observados os requisitos legais; já a retomada por interesse público caracteriza encampação. Essa distinção sustenta a alternativa A.

Tema central: Caducidade e encampação da concessão
Análise das alternativas
A
Certa
A prestação deficiente aferida por indicadores contratuais é hipótese expressa de caducidade. A Lei nº 8.987/1995, art. 38, § 1º, I, prevê: “I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;”. A expressão “pode ensejar” é decisiva: a caducidade não é automática e depende da apuração dos pressupostos legais, com comunicação dos descumprimentos, prazo para correção e processo administrativo com ampla defesa. O enunciado não esclarece eventual nexo entre os fatos extraordinários e as falhas, de modo que permite afirmar a possibilidade jurídica, não a autorização concreta e definitiva da caducidade.
B
Errada
A deficiência do serviço não dispensa o procedimento de caducidade. A Lei nº 8.987/1995, art. 38, § 2º, determina: “A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.” Além disso, o § 4º estabelece: “Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.” Portanto, dispensa de pagamento prévio não significa ausência de qualquer indenização. Se a retomada ocorrer por encampação, o art. 37 exige indenização prévia.
C
Errada
A concessão é formalizada por contrato e tem prazo determinado, conforme os arts. 4º e 2º, II, da Lei nº 8.987/1995. Não possui a precariedade afirmada. O art. 29, IV, condiciona sua extinção aos casos previstos na lei e à forma prevista no contrato, excluindo uma faculdade irrestrita de extingui-la a qualquer momento.
D
Errada
Inverte as causas legais de extinção: o art. 38 da Lei nº 8.987/1995 vincula a caducidade à inexecução contratual; o art. 37 vincula a encampação à retomada por motivo de interesse público. A caducidade não exige o fundamento específico de interesse público atribuído pela alternativa.
E
Errada
O desequilíbrio econômico-financeiro não elimina a competência para extinguir unilateralmente a concessão. A leitura conjunta dos arts. 9º, § 2º, e 29, IV, da Lei nº 8.987/1995 demonstra que os mecanismos de preservação do equilíbrio coexistem com a extinção nas hipóteses legais. Permanecem aplicáveis os requisitos próprios da encampação e da caducidade, previstos nos arts. 37 e 38.
Pegadinha da questão
A banca inverte as causas da encampação e da caducidade, confunde dispensa de indenização prévia com ausência de indenização e apresenta o desequilíbrio econômico-financeiro como impedimento absoluto à extinção.
Dica para questões semelhantes
  • Identifique a causa da retomada: inexecução contratual pode levar à caducidade; interesse público fundamenta encampação.
  • Confira os requisitos: encampação exige lei autorizativa específica e indenização prévia; caducidade exige comunicação das falhas, prazo para correção e processo administrativo com ampla defesa.
  • Na caducidade, diferencie ausência de pagamento prévio de exclusão de indenização.
  • Não trate o desequilíbrio econômico-financeiro como causa automática de caducidade nem como imunidade contra a extinção legal da concessão.

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Comentários

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Gabarito: A.

A questão cobra a diferença entre caducidade e encampação:

Caducidade: ocorre por inadimplemento da concessionária, como no caso da má prestação do serviço e descumprimento dos indicadores de qualidade.

Macete: CADUCIDADE = CULPA da concessionária.

Nos termos do art. 38 da Lei 8.987/95, a caducidade deve ser precedida da verificação da inadimplência em processo administrativo, assegurada a ampla defesa (§ 2º). Antes da instauração do processo, a concessionária deve ser comunicada dos descumprimentos e receber prazo para corrigir as falhas (§ 3º). Comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, sem necessidade de indenização prévia (§ 4º).

Encampação: é a retomada do serviço pelo Poder Público por razões de interesse público, durante o prazo da concessão.

Exige lei autorizativa específica e prévia indenização (art. 37 da Lei 8.987/95).

RESUMO:

CADUCIDADE = inadimplemento da concessionária = art. 38 = comunicação prévia + processo administrativo + ampla defesa + decreto + sem indenização prévia.

ENCAMPAÇÃO = interesse público = art. 37 = lei autorizativa específica + indenização prévia.

Encampação => (Enteresse público)

É a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão + Interesse público + mediante lei autorizativa específica + Após Prévia indenização!

 

Caducidade => (Culpa do Contratado)

No caso de Inadimplência causada pela concessionária, INDEPENDE indenização prévia!

Gabarito: A. ✅

A questão cobra a diferença entre caducidade e encampação na concessão de serviço público.

Caducidade: ocorre quando a concessionária descumpre obrigações contratuais ou legais. Ex.: não atingir os indicadores mínimos de qualidade previstos no contrato.

Encampação: é a retomada do serviço pelo Poder Público por motivo de interesse público, antes do término da concessão. Exige lei autorizativa específica e, em regra, prévia indenização.

Analisando o caso

Há dois fatos distintos:

Descumprimento dos indicadores de qualidade → CADUCIDADE.

Interesse público superveniente → ENCAMPAÇÃO.

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