Januário é segurado da Previdência Social e teve concedido, ...

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Q1278603 Direito Previdenciário
Januário é segurado da Previdência Social e teve concedido, após perícia médica, o benefício de auxílio-doença. A Previdência Social, desconfiada de que houve conluio entre o beneficiário e o médico, resolve apurar e, na sindicância, conclui que de fato o ato de concessão do benefício de auxílio-doença é produto de fraude. Sobre eventual ação para anulação deste ato, a Previdência Social
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Tema central: A questão aborda o prazo decadencial para a anulação de ato administrativo de concessão de benefício previdenciário praticado mediante fraude (conluio entre beneficiário e médico).

Legislação Aplicável:
Lei nº 8.213/1991, Art. 103-A: “O INSS poderá anular seus atos administrativos de concessão de benefícios de que decorram efeitos favoráveis para os beneficiários, observados os prazos decadenciais de dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.”

Explicação do Tema e Exemplo Prático:
O prazo decadencial é o período em que a Administração pode rever ou anular seus próprios atos, inclusive de concessão de benefícios. No caso, se comprovada a fraude (como conluio), não se aplica decadência: a má-fé exclui esse limite temporal, permitindo ao INSS anular o benefício a qualquer tempo.
Exemplo: Maria recebe auxílio-doença, mas uma perícia indica fraude na concessão. O benefício pode ser anulado, mesmo após 10 anos, porque houve má-fé.

Justificativa da Alternativa Correta – Letra C:
A alternativa C está correta no geral, pois determina o prazo decadencial de 10 anos para a Administração rever seus atos. Contudo, diante de fraude/má-fé comprovada, não existe prazo decadencial (Art. 103-A, parte final), podendo o benefício ser anulado a qualquer tempo. O cômputo normalmente ocorre do primeiro pagamento ao beneficiário.

Análise das Demais Alternativas:

  • A) Errada. O prazo decadencial legal é de 10 anos (e não 5), conforme o Art. 103-A da Lei nº 8.213/91.
  • B) Errada. O erário público não afasta a decadência, salvo em casos de má-fé, que é exceção comprovada.
  • D) Errada. Não existe esse prazo de 2 anos previsto em lei.
  • E) Errada. O prazo decadencial conta do primeiro pagamento e não do resultado da sindicância.

Pegadinhas e Estratégias:
Atenção ao termo “salvo comprovada má-fé” na lei: quando há fraude, não há decadência. Observe o marco inicial do prazo: é o primeiro pagamento do benefício, não outro momento.

Doutrina e Jurisprudência: Hugo Goes sustenta que a decadência de 10 anos não se aplica em casos de má-fé (Manual de Direito Previdenciário). O entendimento do STF também é pela imprescritibilidade de ações de ressarcimento ao erário em caso de fraude.

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Comentários

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Produto de fraude tem prazo decadencial?

Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.  

§ 1   No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

Questão passível de recurso, pois em caso de má fé não existe prazo.

Se for comprovada a má fé, a Previdência pode anular o benefício a qualquer momento.

Escolha a menos errada e corre para o abraço...

Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ  

§ 1  No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

Foi concluído que existiu má-fé, fraude.. logo, o ato pode ser anulado à qualquer tempo, não existe prazo prescricional ou decadencial. Gabarito da banca incorreto, passível de recurso pois a assertiva (C) está parcialmente correta, logo, não existe assertiva correta nessa questão.

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