Zeus é empregado da fábrica de chocolates Cacau Maravilha Lt...

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Q1278601 Direito Previdenciário
Zeus é empregado da fábrica de chocolates Cacau Maravilha Ltda., estando em gozo de auxílio-doença pela Previdência Social. Recebeu convocação do Instituto Nacional de Seguridade Social para avaliação médica, sendo considerado apto para retornar ao trabalho. Não se sentindo em condições ainda de voltar ao posto de trabalho, pretende recorrer desta decisão. Para tanto, poderá interpor recurso no prazo máximo de
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Gabarito: Alternativa A

1. Interpretação e Tema Jurídico
A questão aborda o prazo e procedimento para interposição de recurso administrativo no Processo Previdenciário diante de decisão do INSS referente à cessação do auxílio-doença, tema diretamente relacionado aos direitos do segurado em face da Administração Previdenciária.

2. Legislação Aplicável
O fundamento principal está no Decreto nº 3.048/1999, Art. 305: “Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo de trinta dias, contado da ciência da decisão.”

3. Explicação do Tema Central
Trata-se do direito do segurado de recorrer contra decisão que cessa ou indefere benefício. Além do prazo de 30 dias para interposição do recurso, destaca-se que a avaliação pericial em grau recursal deve ser feita por perito distinto daquele que realizou o exame que cessou o benefício, garantindo imparcialidade.

4. Exemplo Prático
Zeus, após ter seu auxílio-doença cessado pelo INSS, pode apresentar recurso no prazo de 30 dias ao Conselho de Recursos da Previdência Social. Se precisar de nova avaliação médica, ela será feita por outro médico perito da junta, e não pelo que decidiu contra ele.

5. Justificativa da Alternativa Correta
A alternativa A está correta pois menciona corretamente o prazo (30 dias) e o procedimento pericial (assistente técnico médico diverso daquele que indeferiu o benefício), ambos exigidos pela legislação e pelo princípio do contraditório.

6. Análise das Alternativas Incorretas
B e C – Prazo incorreto (15 dias): A lei prevê 30 dias, não 15.
D – Erra ao admitir que, na falta de assistente técnico, caberia ao mesmo perito que indeferiu fazer nova análise, violando o princípio da imparcialidade.
E – Prazo de 60 dias não existe para este recurso; além de manter a exigência de perito diverso, erra no prazo.

7. Pegadinha da Questão
A questão tenta confundir mencionando prazos incorretos e procedimento pericial inadequado (mesmo perito). Atenção à literalidade da lei!

8. Jurisprudência e Doutrina
O CRPS confirma: “Recurso cabível no prazo de 30 dias.” (Resolução nº 23/2017). Doutrina referência: Jane Berwanger, abordando a importância dos prazos e da imparcialidade no processo administrativo.

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Art. 78. O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente. 

§ 1º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio por incapacidade temporária, judicial ou administrativo, deverá estabelecer o prazo estimado para a duração do benefício. 

§ 7º O segurado que não concordar com o resultado da avaliação a que se refere o § 1º poderá apresentar, no prazo de trinta dias, recurso da decisão proferida pela Perícia Médica Federal perante o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, cuja análise médico-pericial, se necessária, será feita por perito médico federal diverso daquele que tenha realizado o exame anterior. 

O prazo para apresentação do recurso é de 30 dias.

Lei n. 8.213/91

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

[...]

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.

§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício.

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