A relação jurídico-administrativa caracteriza-se por um arr...

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Q4282245 Direito Administrativo
A relação jurídico-administrativa caracteriza-se por um arranjo verticalizado decorrente do regime jurídico administrativo. No que concerne à sua estrutura, polaridade e garantias correlatas, assinale a alternativa correta:
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: A vedação, no art. 2º, parágrafo único, II, da Lei nº 9.784/1999, à renúncia de poderes ou competências sem autorização legal confirma que a Administração não dispõe livremente dos interesses públicos; por isso, a alternativa C é correta.

Tema central: Indisponibilidade do interesse público
Análise das alternativas
A
Errada
A alteração unilateral do contrato não autoriza modificar livremente suas cláusulas econômico-financeiras. O art. 104, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 exige prévia concordância do contratado para alterá-las; o § 2º determina sua revisão para preservar o equilíbrio contratual quando houver alteração unilateral. Assim, a supremacia do interesse público não permite atingir o núcleo financeiro sem observar essas garantias.
B
Errada
O erro é transformar a autorização judicial prévia em requisito geral de validade das restrições administrativas. O art. 78, parágrafo único, do Código Tributário Nacional condiciona o exercício regular do poder de polícia à competência do órgão, aos limites legais, ao processo legal e à ausência de abuso ou desvio de poder, sem estabelecer aquela exigência judicial universal. Isso não significa dispensar autorização judicial em hipóteses específicas que a exijam.
C
Certa
O administrador gere interesses públicos sujeito às finalidades e condições estabelecidas em lei, e não com a liberdade de um proprietário particular. A vedação à renúncia de poderes ou competências sem autorização legal, prevista no art. 2º, parágrafo único, II, da Lei nº 9.784/1999, é expressão normativa dessa limitação, embora o dispositivo não mencione literalmente renúncia genérica a direitos. A alternativa veda a disposição livre, não toda disposição: o art. 101 do Código Civil permite alienar bens públicos dominicais quando observadas as exigências legais.
D
Errada
A alegada paridade estrita é incompatível com prerrogativas processuais expressamente previstas em lei. O art. 183, caput, do Código de Processo Civil assegura à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às respectivas autarquias e fundações de direito público prazo em dobro para suas manifestações processuais, contado da intimação pessoal. Portanto, não existe a impossibilidade geral de invocar prerrogativas em juízo afirmada pela alternativa.
E
Errada
O dever de anular atos ilegais está previsto no art. 53 da Lei nº 9.784/1999, mas não impõe retroatividade invariável. O art. 4º, § 4º, I e II, do Decreto nº 9.830/2019 permite, consideradas as consequências jurídicas e administrativas, restringir os efeitos da declaração de invalidade ou fixar sua eficácia para momento posterior. Essa possibilidade basta para afastar a expressão 'obrigatoriamente retroativos', sem precisar resolver a afirmação sobre fato consumado.
Pegadinha da questão
A alternativa E começa com uma afirmação correta sobre autotutela, mas se torna incorreta ao impor retroatividade obrigatória à anulação. Na alternativa C, a vedação à livre disposição também não deve ser confundida com proibição absoluta de alienar bens públicos.
Dica para questões semelhantes
  • Distinga livre disposição de disposição autorizada e condicionada por lei: a indisponibilidade veda a primeira, não necessariamente a segunda.
  • Em alterações contratuais, verifique separadamente a prerrogativa de alteração unilateral e as garantias das cláusulas econômico-financeiras.
  • Ao examinar a anulação de atos, separe o dever de invalidar dos efeitos temporais da invalidação, que podem ser restringidos ou postergados.

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Comentários

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A afirmação está parcialmente correta, mas contém um equívoco importante sobre a obrigatoriedade dos efeitos retroativos.

Aqui está a análise detalhada do enunciado:

1. O Poder-Dever de Anular (Correto)

A autotutela administrativa realmente confere à Administração Pública o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios de ilegalidade. Isso está consagrado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal (STF) e no artigo 53 da Lei nº 9.784/1999.

2. Os Efeitos Retroativos (Ex Tunc) (Incorreto afirmar que são "obrigatoriamente" retroativos)

Em regra, a anulação de um ato ilegal gera efeitos retroativos (efeitos ex tunc), destruindo o ato desde a sua origem. No entanto, esses efeitos não são obrigatórios em todas as situações devido ao princípio da segurança jurídica e da boa-fé.

  • O Poder Público pode (e deve) modular os efeitos da anulação para preservar os efeitos já produzidos perante terceiros de boa-fé.
  • A própria Lei nº 9.784/1999 (art. 54) estabelece o prazo decadencial de 5 anos para que a Administração anule atos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, salvo comprovada má-fé.

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