O SAAE de Indaiatuba necessita realizar a aquisição de uma g...

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Q3988742 Direito Administrativo
O SAAE de Indaiatuba necessita realizar a aquisição de uma grande quantidade de sulfato de alumínio, insumo utilizado no tratamento de água. Conforme o Estudo Técnico Preliminar (ETP), o produto possui padrões de desempenho e qualidade que podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado, sendo classificado pela equipe técnica como um “bem comum”. Com base na Lei Federal nº 14.133/2021, assinale a afirmativa que descreve o procedimento correto a ser adotado pela Administração.
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 6º, XIII: "bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado;" e art. 6º, XLI: "pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;". Como o enunciado informa que o sulfato de alumínio foi classificado como bem comum, incide o pregão, com critério de julgamento de menor preço ou maior desconto, o que confirma o gabarito D.

Tema central: Pregão para bem comum
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a Administração não pode criar modalidade licitatória própria. A Lei nº 14.133/2021, art. 28, caput, estabelece o rol de modalidades: "São modalidades de licitação: I - pregão; II - concorrência; III - concurso; IV - leilão; V - diálogo competitivo." E o art. 28, § 2º, veda expressamente: "É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo." A autonomia administrativa da autarquia não afasta essa vedação legal.
B
Errada
Está errada porque o dado juridicamente relevante não é a alegada complexidade logística do setor de saneamento, mas a qualificação do objeto como bem comum. Sendo bem comum, aplica-se o art. 6º, XLI, que impõe o pregão, e não a concorrência. Além disso, a própria regra legal do pregão prevê como critérios de julgamento apenas menor preço ou maior desconto, não melhor técnica.
C
Errada
Está errada porque "carta convite" não integra o rol de modalidades da Lei nº 14.133/2021. O art. 28, caput, lista taxativamente as modalidades vigentes, e convite não aparece entre elas. Isso basta para invalidar a alternativa. Quanto à afirmação de que seria vedada a designação de pregoeiro, a base apenas informa que essa assertiva carece de base legal no caso, mas a alternativa já está juridicamente excluída pela indicação de modalidade inexistente no regime da Lei nº 14.133/2021.
D
Certa
A alternativa D coincide com a disciplina legal aplicável ao caso. O enunciado já fornece o dado juridicamente decisivo: o objeto foi classificado como bem comum, isto é, possui padrões de desempenho e qualidade objetivamente definíveis por especificações usuais de mercado, nos termos do art. 6º, XIII, da Lei nº 14.133/2021. Para essa hipótese, o art. 6º, XLI, determina o pregão como modalidade obrigatória e limita os critérios de julgamento a menor preço ou maior desconto. Portanto, a alternativa está correta porque reproduz exatamente a consequência jurídica prevista na lei para a aquisição narrada.
Pegadinha da questão
A banca explorou a tentativa de deslocar o foco do conceito legal de bem comum para elementos irrelevantes para a escolha da modalidade, como a autonomia da autarquia, a logística do saneamento e a lembrança indevida de modalidades antigas como convite.
Dica para questões semelhantes
  • Primeiro identifique se o objeto se enquadra no art. 6º, XIII: se os padrões podem ser objetivamente definidos por especificações usuais de mercado, trata-se de bem comum.
  • Reconhecido o bem comum, aplique diretamente o art. 6º, XLI: a modalidade é pregão, com critério de menor preço ou maior desconto.
  • Confira o rol do art. 28 da Lei nº 14.133/2021 e elimine alternativas que tragam modalidade fora da lista legal ou modalidade criada pela própria Administração.

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O enunciado da questão deixou explícito que o sulfato de alumínio possui padrões de desempenho e qualidade que podem ser objetivamente definidos pelo edital, classificando-o como um bem comum.

XXXVIII - concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:

a) menor preço;

b) melhor técnica ou conteúdo artístico;

c) técnica e preço;

d) maior retorno econômico;

e) maior desconto;

XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;

letra d

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