Um cidadão do município Alfa, ao tentar negociar uma dívida ...
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXXII, a: "conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;". Como a hipótese envolve anotação pessoal mantida por autarquia municipal e houve recusa administrativa de acesso ao próprio interessado, o remédio cabível é o habeas data.
- Se o pedido for conhecer informação sobre a própria pessoa em registro de órgão público ou entidade de caráter público, pense primeiro em habeas data.
- Verifique o objeto protegido por cada remédio: habeas corpus exige ameaça à locomoção; ação popular visa anular ato lesivo; habeas data cuida de conhecimento e retificação de dados pessoais.
- Quando o enunciado mencionar cadastro, prontuário, banco de dados ou registro administrativo com informação pessoal negada ao interessado, a literalidade do art. 5º, LXXII, costuma resolver a questão.
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Comentários
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A alternativa correta é a D.
Fundamentação com os respectivos artigos da CF/88:
- Art. 5º, inciso LXXII (72) da CF/88: "conceder-se-á habeas-data:
- a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
- b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo."
Justificativa:
O cidadão deseja acessar o teor integral de um registro anotado em seu prontuário pessoal (informação relativa à sua pessoa), constante de banco de dados de uma autarquia pública (entidade governamental), além de poder retificá-lo. A autarquia indeferiu o pedido administrativo. O remédio constitucional específico para essa situação é o habeas data, previsto no art. 5º, LXXII, "a" e "b".
Análise das demais alternativas:
- A (Mandado de segurança): Inadequado. O mandado de segurança protege direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. Como o caso se enquadra perfeitamente no habeas data, este prevalece por ser o remédio específico.
- B (Habeas corpus): Inadequado. O habeas corpus destina-se a proteger a liberdade de locomoção (ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder), não sendo cabível para acesso a informações pessoais.
- C (Ação popular): Inadequado. A ação popular (art. 5º, LXXIII) é instrumento para anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, sendo cabível a qualquer cidadão, mas não se presta ao acesso a informações pessoais do autor.
Gabarito: D
Letra de lei
Remédios Constitucionais (ações, garantias, writs - não são direitos)
- Habeas Corpus: direito de locomoção.
- Habeas Data: direito de informação pessoal e também para RETIFICAÇÃO DE DADOS.
- Mandado de segurança: direito líquido e certo. Súmula 101, STF: O mandado de segurança não substitui a ação popular.
- Mandado de injunção: omissão legislativa. EXISTE O MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO. Questão
Obs.: É necessário advogado ou defensor público para impetrar um mandado de injunção (MI). Diferente do habeas corpus, o MI exige representação técnica
- Ação Popular: ato lesivo. não se admite ação popular manejada por pessoa jurídica
O que tem H é gratuito, o que tem M não é gratuito. O que tem A é gratuito, salvo má-fé.
D
O Habeas Data garante o acesso a informações pessoais em registros públicos e a sua retificação, sendo o remédio previsto no Art. 5, LXXII, CF/88 para o caso em tela.
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1. HABEAS DATA: aacesso/retificação de INFORMAÇÕES PESSOAIS em bancos de dados públicos ou de caráter público.
2. MANDADO DE SEGURANÇA: obtençãoo de CERTIDÃO quando há recusa ilegal de autoridade.
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