O município Alfa decidiu reorganizar a gestão dos seus recur...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, arts. 30, V; 37, caput; 37, XIX: “Art. 30. Compete aos Municípios: (...) V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;” “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:” “XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;”. Como o caso trata da criação, pelo Município, de autarquia para gerir serviço público local, aplicam-se exatamente esses comandos: o Município pode organizar e prestar o serviço, a autarquia só nasce por lei específica e sua atuação se submete aos princípios do art. 37, inclusive eficiência.
- Quando a questão envolver autarquia, confira sempre dois pontos constitucionais: criação por lei específica e submissão integral aos princípios do art. 37.
- Se a alternativa negar ao Município a suplementação de normas federais ou estaduais, confronte com o art. 30, II, da Constituição.
- Para ingresso permanente em cargo ou emprego público, a regra constitucional é concurso público; processo seletivo simplificado não substitui essa exigência.
- Em serviço público de interesse local, o critério inicial de competência administrativa é o art. 30, V, da Constituição.
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GABARITO - A
Art. 30, CF. Compete aos Municípios:
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
"É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que preveja que os serviços públicos de saneamento e de abastecimento de água serão prestados por pessoas jurídicas de direito público ou por sociedade de economia mista sob controle acionário e administrativo, do Poder Público Estadual ou Municipal. Compete aos Municípios a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico. Assim, a eles cabe escolher a forma da prestação desses serviços, se diretamente ou por delegação à iniciativa privada mediante prévia licitação. Isso é garantido pelo art. 30, I e IV, da CF/88. (...)" STF. Plenário. ADI 4454, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020 (Info 988 – clipping)
Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
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