Na administração direta, as entidades que dizem respeito às...

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Q3412504 Direito Constitucional
Na administração direta, as entidades que dizem respeito às pessoas jurídicas políticas são:

I. União.
II. Estados.
III. Distrito Federal.
IV. Municípios.

Estão CORRETOS:
Alternativas

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Interpretação do Enunciado:
O tema central é Organização Político-Administrativa, analisando quais entidades integram a administração direta e são consideradas pessoas jurídicas políticas. Exige conhecimento da estrutura da Federação segundo a Constituição Federal.

Legislação Aplicável:
Segundo a Constituição Federal de 1988, Art. 18: “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.”

Explicação do Tema Central:
As pessoas jurídicas políticas são aquelas dotadas de autonomia política, administrativa e financeira. Elas compõem a administração direta e são essenciais na organização do Estado. José Afonso da Silva e Alexandre de Moraes confirmam em suas doutrinas que União, Estados, Distrito Federal e Municípios são os entes federativos autônomos da administração direta.

Exemplo Prático:
Quando você vai a uma prefeitura (Município) resolver um documento ou consulta um serviço público estadual (Estado), está lidando com a administração direta, formada pela própria pessoa jurídica política competente.

Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa A está correta porque todas as entidades listadas — União, Estados, Distrito Federal e Municípios — compõem a organização político-administrativa e são pessoas jurídicas políticas integrantes da administração direta, conforme art. 18 da Constituição.

Por que as demais alternativas estão incorretas?
- B) Exclui os Estados (errado, pois eles também integram a administração direta).
- C) Omissão do Distrito Federal (errado, pois é um ente federativo autônomo).
- D) Omissão dos Municípios (errado, pois também têm autonomia e integram a administração direta).
- E) Omite União e Distrito Federal (errado, ambos são entes políticos).

Pegadinha:
A questão pode confundir ao citar apenas “administração direta”. Lembre-se: nesta, só há União, Estados, DF e Municípios, pois autarquias e fundações são da indireta.

Resumo Final:
Gabarito: A (I, II, III, IV). Todas são pessoas jurídicas políticas e membros da administração direta.

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Gabarito A

=> Administração Pública:

  1. DIRETA => União, Estados, Municípios e DF;
  2. Indireta (adendo):

a) Autarquia é uma pessoa jurídica de direito público, autónoma, criada por lei, que desempenha funções administrativas típicas da administração pública, mas de forma descentralizada e com gestão própria. Em outras palavras, é um serviço público com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, mas que está sujeito ao controle da administração pública central (vinculação e não hierarquia).

b) Fundação Pública - é uma entidade legal, sem fins lucrativos, criada ou autorizada por lei, para desenvolver atividades do Estado na ordem social. São consideradas parte da administração indireta e têm autonomia administrativa e patrimonial. Podem ser de direito público (espécie de autarquia) ou de direito privado, dependendo da natureza das suas atividades e do regime jurídico estabelecido na lei. Obs: a doutrina menciona que se for de direito público será uma espécie de autarquia.

c) Empresa Pública - também conhecida como estatal, é uma entidade com personalidade jurídica de direito privado, autorizada por lei e com capital exclusivamente público, que atua no mercado produzindo ou comercializando bens e serviços. Estas empresas são controladas pelo poder público e têm como objetivo principal promover o desenvolvimento econômico e social, oferecendo serviços essenciais à população. Qualquer regime empresarial.

d) Sociedade de Economia Mista (SEM) - é uma entidade empresarial de direito privado que combina capital público e privado, com o Estado detendo a maioria das ações e o direito a voto, tornando-se acionista controlador. A SEM, autorizada por lei, tem como objetivo auxiliar o Estado na prestação de serviços públicos ou na intervenção na economia, dentro dos limites constitucionais. Só pode ser constituída na forma de Sociedade Anônima (artigo 5º do Decreto-Lei nº 200/67).

=> Adendo:

►desCOncentração (Cria-Órgão) / Há hierarquia (teoria do órgão)

►desCEntralização (Cria-Entidade) / Não há hierarquia

➪descentralização Outorga Lei Titularidade 

➪descentralização  Delegação - Contrato Execução

Administração Pública

  • Direta: União, Estados, Municípios e DF.
  • Indireta:

Autarquia: órgão público com autonomia, criada por lei.

Fundação Pública: entidade sem fins lucrativos para atividades sociais, pode ser pública ou privada.

Empresa Pública: empresa estatal 100% pública, atua no mercado.

Sociedade de Economia Mista: empresa com capital público e privado, Estado controla, deve ser S.A.

AAAAAAAAAAAAAA

Pra não zerar né kkk

Adm direta é MEDU: Municípios, Estados, Distrito Federal e União.

Adm Indireta é FASE: Fundações Públicas, Autarquias, Sociedades de economia mista e Empresas públicas.

Desistir nunca!

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