A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da inden...
AVISO PRÉVIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.
A alteridade é um dos efeitos jurídicos dos quais decorre a relação de emprego. Esse feito determina a assunção dos riscos, pelo empregador, decorrentes do estabelecimento, do contrato de trabalho, da sua execução e da própria empresa. O empregador deve assumir todos esses ônus, inclusive referentes ao aviso prévio.Outra fundamentação é que na extinção da empresa, sem motivo de força maior, as verbas serão as mesmas da dispensa imotivada. (sem justa causa)
Logo, o art 487, §4° CLT: É devido o aviso prévio na despedida indireta.
Se houvesse motivo de força maior, o empregado, não estável, teria direito à metade do que seria devido na dispensa imotivada. 50% do AP, conforme art. 502, II CLT.
Plausível a citação do princípio da alteriedade nessa questão!
GABARITO ERRADO
SÚMULA 44 TST:
A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.
SUM-44 TST - AVISO PRÉVIO
A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.