Em relação ao processo penal e à legislação pertinente, julg...
A intervenção do ofendido é admitida na ação penal pública ou privada, podendo ele habilitar-se como assistente de acusação desde o inquérito policial e, se for o caso, acompanhar a execução da pena.
Art. 268 CPP. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.
A referida assistência somente é possível na ação penal de iniciativa pública incondicionada, em que o seu titular é o Ministério Público, e na condicionada à representação. Como a lei não se referiu à ação penal privada, não é cabível a assistência visto que nesta o fendido figura como parte necessária, não podendo dar assistência a si mesmo.
FONTE:http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4447
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Além do já comentado pelo amigo acima...
Não cabe assistente de acusação no inquérito policial, já que o mesmo é fase pré-processual e como não existe (ainda) acusação, não há de se falar em assistente! QUESTÃO ERRADA.
O assistente pode intervir APENAS NA AÇÃO PENAL PÚBLICA, seja incondicionada ou condicionada, pois na AÇÃO PENAL PRIVADA o ofendido ou seu representante legal ATUAM COMO PARTE.
A figura do assistente é admitida no processo somente:
- Após o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA; e
- ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
Outras questões, para reforçar o estudo:
Q311444 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TJ-DF Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária
O assistente de acusação poderá intervir na ação penal pública em qualquer tempo, desde que não haja trânsito em julgado da sentença.CORRETA.
Q361652 Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: PGE-BA Prova: Procurador do Estado
Em relação à assistência no processo penal, julgue os itens subsecutivos.
A interveniência do assistente de acusação não é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.
CORRETA.
Q311602 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TJ-DF Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa
Nos crimes de ação penal pública, não poderá o ofendido intervir no processo na qualidade de assistente, já que a titularidade da ação é do MP.ERRADA.
Só para colaborar, pois já vi algumas vezes o CESPE cobrar:
O Assistente de acusação não pode habilitar-se na fase do I.P.
O assistente pode intervir APENAS NA AÇÃO PENAL PÚBLICA, seja incondicionada ou condicionada, pois na AÇÃO PENAL PRIVADA o ofendido ou seu representante legal ATUAM COMO PARTE.
A figura do assistente é admitida no processo somente:
- Após o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA; e
- ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
Errado
O assistente somente poderá intervir na ação penal pública , pois na privada ele atua como parte !!
Após o recebimento da denúncia e antes do trânsito em julgado é admitida a figura do assistente.
Gente, vamos nos apegar ao texto da lei, pois o código diz que será permitido a assistência a acusação enquanto não transitar em julgado a sentença, ou seja, a lei é omissa sobre a assistência durante o inquérito!
Errado
Não existe assistente de acusação na faze do IP.
Em inquérito policial não há assitência :)
Não há assistencia no IP e nem da Execução da Pena.
E somente em Ação Penal Pública.
Não há acusação no inquérito policial muito menos assistência.
o inquérito é sigiloso não havendo assistência!!
Não existe acusação no IP
“Observação importante: a prévia habilitação ou admissão judicial do assistente é condição para que ele possa praticar atos no processo. A despeito desta regra, um ato existe que pode ser praticado sem habilitação anterior: trata-se da interposição de recurso nos casos previstos em lei. É que, especificamente em relação a essa hipótese, ao tratar da apelação da sentença pelo assistente, o art. 598 do CPP (regra que se aplica, igualmente, à apelação da impronúncia e ao recurso em sentido estrito da extinção da punibilidade nos termos do art. 584, § 1.º, do CPP) contempla a possibilidade de estar ou não o assistente habilitado para recorrer. Evidentemente, não havendo a admissão prévia, a questão relativa à sua legitimidade será apreciada pelo juízo a quo ao examinar a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso por ele interposto.
A admissão do assistente é cabível em qualquer momento da ação penal pública, conforme se infere do art. 268 (contemplando a assistência “em todos os termos da ação pública”) e do art. 269 (dispondo que o assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença), ambos do Código de Processo Penal. Descabida, portanto, a atuação do assistente na ️Fase anterior ao recebimento da denúncia e no curso da execução criminal. E mais: nos casos a serem submetidos ao Tribunal do Júri, o assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar (art. 430 co CPP).”
Trecho de: AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro.
não existe assistente em IP, não existe assistente em sede de ação penal PRIVADA
Gabarito: ERRADO
O item está errado. Vejamos os arts. 268 e 269 do CPP:
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Assim, vemos que o assistente de acusação só é admitido durante o processo, jamais fora dele, de maneira que não é admitido no inquérito policial (fase pré-processual) nem na execução penal (fase pósprocessual). Também não se admite na ação penal privada, por dois motivos: Primeiro porque o art. 268 é claro ao afirmar que só se admite na ação penal pública; Segundo porque na ação penal privada o ofendido já é o autor da ação, de forma que não poderia ser assistente dele mesmo.
(Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS)
ERRADO.
A atuação do assistente pode ocorrer entre a propositura da ação e o trânsito em julgado.
Apenas na ação penal pública.
Não é admitido na ação privada e nem no IP
Artigos não caem no TJ-SP 2018!Desde a Ação Penal e não IP e somente em ação pública.
GABARITO: ERRADO
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - RESUMO:
*Quem é?
O autor da ação penal pública é o Ministério Público, contudo, o ofendido (vítima) do crime poderá pedir para intervir no processo penal a fim de auxiliar o Ministério Público. A essa figura, dá-se o nome de “assistente da acusação”.
* Somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública
*Só é admitido durante o processo (NÃO é admitido no inquérito ou na execução da pena)
*Pode requerer a prisão preventiva do acusado
*O corréu não pode ser assistente de acusação
*Legitimidade recursal do assistente será sempre subsidiária
Outra questão que fala exatamente disso:
Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: PEFOCE Prova: Todos os Cargos (+ provas)
Julgue os próximos itens, relativos a institutos do processo penal brasileiro.
O assistente do Ministério Público somente poderá ser habilitado após o início da ação penal pública e antes do trânsito em julgado, razão por que não se admite tal habilitação durante o inquérito policial, na execução penal nem em crime de ação privada.
CERTO
Parabéns Paulo Parente! Excelente explicação.
-> Na ação privada não cabe Assistente porque o ofendido já é o tirular da ação.
-> O assistente só pode entrar a partir do recebimento da denuncia, ou seja, quando se inicia a ação penal.
#Foconamissão
Quem é que se habilita para acusação desde o inquérito policial?? O IP é apenas um procedimento administrativo.
Como a própria redação do Art. 268 CPP diz: ele será assistente do Ministério Público, e não do Delegado.
Gab E
De um colega do QC
Resuminho de assistente de acusação
1 - Somente em Ação Penal Pública tanto Incondicionada quanto Condicionada a representação, esquece Privada;
2 - Nunca poderá ser o corréu;
3 - Auxilia o MP na ação penal até o trânsito em julgado, esquece assistente em inquérito policial e execução penal;
4 - o assistente pede permissão ao juiz que se indeferir caberá um mandado de segurança;
5 - Assistente pode:
- propor meios de prova;
- requerer perguntas as testemunhas;
- aditar os articulados;
- requerer a prisão preventiva
6 - Assistente pode apelar:
- da sentença de mérito;
- da sentença que julga extinta punibilidade;
7 - o assistente de acusação não detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.
8 - O assistente da acusação PODE (tem direito de) recorrer para aumentar a pena imposta ao réu, DESDE QUE o MP não o tenha feito.
Excelentes comentários aqui! Gabarito errado. Errei pela segunda vez mas dessa vez compreendi.
Resumindo: o assistente atua comigo auxiliar de acusação do MP na ação penal pública e não privada, pq nessa o ofendido é o autor da ação portanto não pode ser assistente dele mesmo. No inquérito não há assistente pq é inquistivo e não há ampla defesa ou contraditório. Dessa forma, não há de se falar em assistente de acusação. Além disso, é assistente do MP e não do delegado.
O assistente de acusação NÃO é admitido na fase inquisitiva, tampouco na fase executiva!!! Lembre disso, a CESPE costuma cobrar DEMAIS! ASSISTENTE SÓ É ADMITIDO NA FASE PROCESSUAL E TÃO SOMENTE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
A QUESTÃO ESTÁ MUITO ERRADA !
A questão está desatualizada em razão do Pacote Anti-crime tendo em vista que cabe ao juiz das garantias deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia (art. 3º-B, XVI, CPP)
ERRADO
Assistente de acusação (só na ação penal pública) - própria vítima, representante legal ou CADI;
*Nas ações penais privadas não tem assistente de acusação, o titular já é o ofendido e desse modo é parte principal;
*Pode ser admitido o assistente de acusação a partir do início do processo, ou seja, com o recebimento da denúncia (doutrina majoritária).
O Inquérito Policial é Inquisitivo, ou seja, não cabe contraditório nem ampla defesa.
#vamosemfrente
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31
> Apenas na ação penal pública (deve haver ação penal em curso, por isso não é cabível no inquérito policial nem na fase de execução)
> Admitido até o trânsito em julgado
> A admissão do assistente é condicionada à manifestação do MP (art. 272)
> Do despacho que o admitir ou não, não cabe recurso (cabe MS)
> O assistente pode interpor apelação e recurso em sentido estrito (contra a decisão que extingue a punibilidade)
Súmula 448: O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo para o MP.
STJ: O assistente de acusação pode recorrer da sentença condenatória para agravar a pena do réu.
Gabarito: Errado
Errado
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31 (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão).
somente nos crimes de ação penal publica, sendo vedada nos crimes de ação privada!!!
GAB: Errado.
Primeiro porque só é permitido a atuação de assistente em ação penal pública.
Segundo porque o assistente somente é admitido na fase processual, não de inquérito.
É, pessoal..Tá difícil, mas vamos simbora porque a vitória só chega para aqueles que persistem.
Avantee!
Nos crimes de ação penal privada o assistente vulgo ofendido é o TITULAR da ação e não mais o assistente
A intervenção do ofendido é admitida na ação penal pública ou privada, podendo ele (ofendido) habilitar-se como assistente de acusação desde o inquérito policial e, se for o caso, acompanhar a execução da pena.
O assistente pode intervir apenas na AP pública, pois na AP privada o ofendido ou o seu representante atuam como parte.
A figura do assistente é admitida no processo:
1 - Após o recebimento da denúncia;
2 - Antes do trânsito em julgado.
Q311444:
O assistente de acusação poderá intervir na ação penal pública em qualquer tempo, desde que não haja trânsito em julgado da sentença.
Gab: Certo.
Q361652:
A interveniência do assistente de acusação não é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.
Gab: Certo.
Q311602:
Nos crimes de ação penal pública, não poderá o ofendido intervir no processo na qualidade de assistente, já que a titularidade da ação é do MP.
Gab: Errado.
Na ação penal privada ele é o próprio TITULAR da ação.
O assistente de acusação somente será admitido nas ações penais públicas
Vedações: ação penal privada, ação de execução penal, inquérito policial (NÃOOOO PODE)
Momento de habilitação como assistente de acusação: a partir do recebimento da denúncia e antes, obviamente, do trânsito em julgado.
ação penal pública
O assistente do Ministério Público somente poderá ser habilitado após o início da ação penal pública e antes do trânsito em julgado, razão por que não se admite tal habilitação durante o inquérito policial, na execução penal nem em crime de ação privada.
rt. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31
> Apenas na ação penal pública (deve haver ação penal em curso, por isso não é cabível no inquérito policial nem na fase de execução)
> Admitido até o trânsito em julgado
> A admissão do assistente é condicionada à manifestação do MP (art. 272)
> Do despacho que o admitir ou não, não cabe recurso (cabe MS)
> O assistente pode interpor apelação e recurso em sentido estrito (contra a decisão que extingue a punibilidade)
Súmula 448: O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo para o MP.
STJ: O assistente de acusação pode recorrer da sentença condenatória para agravar a pena do réu.