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Q64949 Direito Tributário

Considere que José tenha trabalhado durante 6 anos em uma empresa de construção civil e tenha sido demitido sem justa causa. Nessa situação, incide o imposto de renda sobre os valores por ele recebidos a título de férias proporcionais e respectivo terço de férias.

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A questão apresentada trata da incidência do imposto de renda sobre verbas rescisórias, especificamente sobre férias proporcionais e o respectivo terço de férias, no contexto de uma demissão sem justa causa.

De acordo com a legislação vigente, mais especificamente a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.500/2014, as verbas rescisórias pagas em decorrência de demissão sem justa causa, como as férias proporcionais e o terço de férias, estão isentas do imposto de renda. Este entendimento é fundamentado no fato de que essas verbas têm natureza indenizatória e não remuneratória.

Para ilustrar, considere o seguinte exemplo prático: Maria trabalhou em uma empresa por 3 anos e foi demitida sem justa causa. No momento da rescisão, ela recebeu o pagamento de férias proporcionais e o terço constitucional. Assim como no caso de José, não haverá incidência de imposto de renda sobre esses valores, pois são considerados indenizatórios.

Justificativa para a alternativa correta:

A alternativa correta é Errado (E), pois, na situação descrita, os valores recebidos a título de férias proporcionais e terço de férias não sofrem incidência do imposto de renda. Isso está em conformidade com a legislação tributária mencionada, que classifica tais verbas como indenizatórias.

Por que a alternativa "Certo" está incorreta:

Se a resposta fosse "Certo", estaria afirmando que o imposto de renda incide sobre essas verbas, o que contraria a legislação vigente e o entendimento jurídico sobre a natureza das verbas rescisórias.

Possíveis pegadinhas:

Uma pegadinha comum é não diferenciar entre verbas indenizatórias e remuneratórias. As verbas indenizatórias, como as férias proporcionais e o terço de férias na demissão sem justa causa, não são tributáveis, ao contrário das verbas remuneratórias.

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Comentários

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súmula 386 do STJ: “São isentos de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e respectivo adicional”.

Só a título de complementação, sobre o tema temos as seguintes súmulas do STJ:

Súmula: 125
O PAGAMENTO DE FERIAS NÃO GOZADAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO NÃO ESTÁ SUJEITO A INCIDENCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
 
Súmula: 136
O PAGAMENTO DE LICENÇA-PREMIO NÃO GOZADA POR NECESSIDADE DO SERVIÇO NÃO ESTÁ SUJEITO AO IMPOSTO DE RENDA.
 
Súmula: 386
São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional.
A questão é mais apropriada ao Direito Previdenciário, especificamente ao tema Salário de Contribuição, pois trata se saber se os valores mencionados fazem parte ou não de tal salário. 
Mis uma súmula recente do STJ:

Súmula 463

Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.

Danilo

Acredito eu que este assunto seja tratado em direito tributário mesmo por se referir ai IR.
No direito previdenciário olhamos o que integra o salário de contribuição mas a título de contribuição do INSS.

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