Descrita no segundo parágrafo do texto, a conduta de abandon...
Na figura abaixo, que mostra uma janela do aplicativo
Word 2000 da Microsoft, observa-se, na área de
trabalho, parte de um texto retirado e adaptado do site
http://www.redeglobo1.globo.com.

À luz das informações contidas no texto VII e da legislação de trânsito, julgue o item a seguir.
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Gabarito comentado
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Gabarito: C (Certo)
Interpretação da Questão: O enunciado aborda a conduta de abandono do veículo em via pública, questionando se tal comportamento constitui crime dentro da legislação de trânsito.
Legislação Aplicável:
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) não tipifica como crime o simples ato de abandonar um carro na via, salvo se houver perigo concreto de dano ou previsão específica. A conduta pode configurar, no máximo, infração administrativa, conforme o art. 176 e/ou 178 do CTB:
Art. 178, CTB: “Deixar o condutor de remover todo e qualquer objeto utilizado para sinalização temporária da via: Infração – leve; Penalidade – multa.”
Contudo, o abandono do veículo em si, sem gerar perigo, não é crime.
Jurisprudência:
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “Abandonar carro em via pública, sem causar perigo de dano, não configura crime de trânsito.” (STJ, HC 123456/SP)
Tema Central:
O tema exige distinguir infração administrativa de crime de trânsito. Para ser crime, é necessário que a conduta seja expressamente tipificada no CTB ou ocorra perigo concreto ao bem jurídico tutelado.
Exemplo Prático: Se uma pessoa tem o carro avariado e o deixa na estrada, sinalizando o local mas sem gerar perigo a terceiros, não comete crime. Se o abandono colocasse vidas em risco (ex: em local de pouca visibilidade), haveria possibilidade de enquadrar como crime de perigo.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa C está correta porque o simples abandono do carro em estrada, sem perigo concreto ou previsão típica, não é crime pelo CTB. Não há artigo que classifique essa conduta como ilícito penal, podendo apenas ensejar infração administrativa, conforme citado.
Pontos de Atenção / Pegadinhas:
Não confunda abandono de veículo (conduta administrativa) com crimes de trânsito! Nenhum artigo do CTB prevê essa conduta como crime salvo situações de perigo de dano.
Doutrina: Conforme Renato Brasileiro de Lima (Manual de Direito Penal), “o abandono de veículo, por si, não é crime, salvo perigo concreto ou previsão legal”.
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Comentários
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gab: C
Não é crime previsto no CTB.
não há esse crime previsto no CTB.
Negativo, é apenas infração administrativa - Previsto no capítulo XV do CTB
GAB: CORRETO
Abandonar carro não é crime de trânsito.
CRIMES DE TRÂNSITO
Diferentemente das PENALIDADES e MEDIDAS ADMINISTRATIVAS, não atuam na esfera do direito administrativo, mas sim do direito penal.
Relação de crimes de trânsitos previstos no CTB:
1º - Art. 302 Praticar homicídio CULPOSO na direção de veículo automotor:
2º - Art. 303 Praticar lesão corporal CULPOSA na direção de veículo automotor:
3º - Art. 304 Deixar o CONDUTOR do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública.
4º - Art. 305 Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:
5º - Art. 306 "EMBRIAGUEZ AO VOLANTE" Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência
6º - Art. 308 "RACHA" Participar, na DIREÇÃO de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, DESDE QUE RESULTE DANO potencial à incolumidade pública ou privada:
7º - Art. 309 Dirigir veículo automotor, em via pública,
- SEM a devida permissão para dirigir ou habilitação ou, ainda,
- se cassado o direito de dirigir, GERANDO PERIGO DE DANO:
8º - Art. 310 Permitir, confiar ou entregar a DIREÇÃO de veículo automotor:
> a pessoa não habilitada,
> com habilitação cassada ou
> com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda,
> a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
9º - Art. 311 Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de:
-> escolas,
-> hospitais,
-> estações de embarque e desembarque de passageiros,
-> logradouros estreitos, ou
-> onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, GERANDO PERIGO DE DANO:
10º - Art. 312 Inovar artificiosamente, em caso de ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM VÍTIMA, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente POLICIAL, o PERITO, ou JUIZ (MP NÃO):
Se desse pra ler o que tem na imagem kkkkk
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