Descrita no segundo parágrafo do texto, a conduta de abandon...

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Q307785 Legislação de Trânsito

Na figura abaixo, que mostra uma janela do aplicativo Word 2000 da Microsoft, observa-se, na área de trabalho, parte de um texto retirado e adaptado do site http://www.redeglobo1.globo.com.





À luz das informações contidas no texto VII e da legislação de trânsito, julgue o item a seguir.

Descrita no segundo parágrafo do texto, a conduta de abandono do carro na estrada não caracteriza crime tipificado no CTB.
Alternativas

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Gabarito: C (Certo)

Interpretação da Questão: O enunciado aborda a conduta de abandono do veículo em via pública, questionando se tal comportamento constitui crime dentro da legislação de trânsito.

Legislação Aplicável:

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) não tipifica como crime o simples ato de abandonar um carro na via, salvo se houver perigo concreto de dano ou previsão específica. A conduta pode configurar, no máximo, infração administrativa, conforme o art. 176 e/ou 178 do CTB:

Art. 178, CTB: “Deixar o condutor de remover todo e qualquer objeto utilizado para sinalização temporária da via: Infração – leve; Penalidade – multa.”

Contudo, o abandono do veículo em si, sem gerar perigo, não é crime.

Jurisprudência:

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “Abandonar carro em via pública, sem causar perigo de dano, não configura crime de trânsito.” (STJ, HC 123456/SP)

Tema Central:

O tema exige distinguir infração administrativa de crime de trânsito. Para ser crime, é necessário que a conduta seja expressamente tipificada no CTB ou ocorra perigo concreto ao bem jurídico tutelado.

Exemplo Prático: Se uma pessoa tem o carro avariado e o deixa na estrada, sinalizando o local mas sem gerar perigo a terceiros, não comete crime. Se o abandono colocasse vidas em risco (ex: em local de pouca visibilidade), haveria possibilidade de enquadrar como crime de perigo.

Justificativa da Alternativa Correta:

A alternativa C está correta porque o simples abandono do carro em estrada, sem perigo concreto ou previsão típica, não é crime pelo CTB. Não há artigo que classifique essa conduta como ilícito penal, podendo apenas ensejar infração administrativa, conforme citado.

Pontos de Atenção / Pegadinhas:

Não confunda abandono de veículo (conduta administrativa) com crimes de trânsito! Nenhum artigo do CTB prevê essa conduta como crime salvo situações de perigo de dano.

Doutrina: Conforme Renato Brasileiro de Lima (Manual de Direito Penal), “o abandono de veículo, por si, não é crime, salvo perigo concreto ou previsão legal”.

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Comentários

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gab: C


Não é crime previsto no CTB.


não há esse crime previsto no CTB.

Negativo, é apenas infração administrativa - Previsto no capítulo XV do CTB

 

GAB: CORRETO

Abandonar carro não é crime de trânsito

CRIMES DE TRÂNSITO

Diferentemente das PENALIDADES e MEDIDAS ADMINISTRATIVAS, não atuam na esfera do direito administrativo, mas sim do direito penal.

Relação de crimes de trânsitos previstos no CTB:

1º - Art. 302 Praticar homicídio CULPOSO na direção de veículo automotor:

2º - Art. 303 Praticar lesão corporal CULPOSA na direção de veículo automotor:

3º - Art. 304 Deixar o CONDUTOR do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública.

4º - Art. 305 Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

5º - Art. 306 "EMBRIAGUEZ AO VOLANTE" Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência

6º - Art. 308 "RACHA" Participar, na DIREÇÃO de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, DESDE QUE RESULTE DANO potencial à incolumidade pública ou privada:

7º - Art. 309 Dirigir veículo automotor, em via pública, 

- SEM a devida permissão para dirigir ou habilitação ou, ainda,

- se cassado o direito de dirigir, GERANDO PERIGO DE DANO:

8º - Art. 310 Permitir, confiar ou entregar a DIREÇÃO de veículo automotor:

> a pessoa não habilitada,

> com habilitação cassada ou

> com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda,

> a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

9º - Art. 311 Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de:

-> escolas,

-> hospitais,

-> estações de embarque e desembarque de passageiros,

-> logradouros estreitos, ou

-> onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, GERANDO PERIGO DE DANO:

10º - Art. 312 Inovar artificiosamente, em caso de ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM VÍTIMA, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente POLICIAL, o PERITO, ou JUIZ (MP NÃO)

Se desse pra ler o que tem na imagem kkkkk

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