Acerca da organização do Estado, na forma como prevista pela...
Compete ao DF legislar sobre a cobrança de preço de estacionamento de veículos em áreas pertencentes a instituições particulares de ensino fundamental, médio e superior instaladas no DF.
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Tema da Questão: Organização Político-Administrativa do Estado, mais especificamente sobre a competência legislativa do Distrito Federal (DF) conforme a Constituição Federal.
Interpretação do Enunciado: A questão analisa se é competência do Distrito Federal legislar sobre a cobrança de estacionamento em instituições particulares de ensino.
Legislação Aplicável: A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 24, que cabe à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre determinadas matérias. No entanto, assuntos que não são de interesse local ou que não estão expressamente mencionados não se enquadram nessa competência.
Explicação do Tema Central: A questão central aqui é a competência legislativa do Distrito Federal. O DF possui uma situação peculiar, exercendo competências tanto de Estado quanto de Município. Contudo, legislar sobre a cobrança de estacionamento em áreas privadas de instituições de ensino não é uma competência que lhe cabe, pois essa questão é de natureza privada e não pública.
Exemplo Prático: Imagine que uma escola particular em Brasília decide cobrar pelo uso do estacionamento. Essa decisão é da escola, pois se trata de uma propriedade privada, e o DF não tem competência para legislar sobre como uma entidade privada deve gerir suas áreas de estacionamento.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa correta é E - Errado. A Constituição não confere ao Distrito Federal a competência para legislar sobre questões que envolvem a administração de propriedades privadas, como a cobrança de estacionamento em instituições de ensino particular.
Pegadinha no Enunciado: Uma possível pegadinha está em pensar que, por o DF ter amplas competências legislativas, ele poderia legislar sobre qualquer assunto. No entanto, a legislação sobre espaços privados de instituições particulares não é de competência do DF.
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Comentários
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O item está errado, pois compete privativamente à União legislar sobre Direito Civil (CF, art. 22, I) – e, portanto, lei do Distrito Federal sobre Direito Civil, limitando o direito de propriedade de empresas particulares, é inconstitucional. Com base nesse fundamento, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal que estabelecia a gratuidade de estacionamento em instituições particulares de ensino e de saúde.
Fonte: https://pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=3&art=3662&idpag=17
(1) Cobrar por taxa de estacionamento em escolas não é incostitucional
(2) A prerrogativa de instituição de tais taxas é da competência privativa da União para legislar sobre direito civil e a garantia do direito de propriedade.
GABARITO: ERRADO
Para complementar, sugiro a leitura da notícia abaixo, que foi veículada no site do STF:
Supremo julga inconstitucional proibição de cobrar taxa de estacionamento em escolas do DF
O Supremo Tribunal Federal julgou hoje (23/4) procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2448) ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) contra disposição da Lei distrital 2702/01, que proibiu estabelecimentos de ensino do Distrito Federal de cobrar pelo estacionamento de veículos em áreas de sua propriedade.
A decisão unânime do Plenário acompanhou o voto do relator da ação, ministro Sydney Sanches, e confirmou a liminar concedida pela Corte em fevereiro de 2002. Em conseqüência, o STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “ou particulares” contida no art. 1º da Lei 2702/01.
O art. 1º da lei aprovada pela Câmara Legislativa do DF estabeleceu a proibição de cobrança, “sob qualquer pretexto, pela utilização de estacionamento de veículos em áreas pertencentes a instituições de ensino fundamental , médio e superior , públicas ou particulares”.
Em seu voto, o ministro Sanches disse que a proibição contestada pela Confenen invadiu competência privativa da União para legislar sobre direito civil e garantia do direito de propriedade.
O relator citou o precedente julgado pelo Supremo na ADI 1472, quando o Supremo definiu que direito civil não pode ser objeto de lei distrital.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=60384
Direito Civil - Competência privativa da União
Questão antiga, mas o tema foi abordado recentemente.
Pertinente ao tema. Em síntese foram debatidos dois posicionamento quanto a inconstitucionalidade: A incostitucionalidade formal pelo fato da regulamentação tratar sobre direito civil , e por tanto , competência da união , nos termos do art.22, I, CF/88.
A segunda corrente defendeu que seria matéria relacionado ao direito do consumidor, logo , seria competência concorrente entre União, estado e distrito federal, nos termos do art.24,V, CF/88. Contudo, ocorre que a referida lei estabelece um controle de preços, o que claramente violaria o princípio constitucional da livre iniciativa (art. 170).
STF decide: É inconstitucional lei estadual que estabelece regras de cobrança em estacionamento de veículos
Link: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/382251106/stf-decide-e-inconstitucional-lei-estadual-que-estabelece-regras-de-cobranca-em-estacionamento-de-veiculos
Estacionamento de veículos em áreas particulares.
Lei estadual que limita o valor das quantias cobradas pelo seu uso ---> Direito Civil, logo Invasão de competência privativa da União.
Hipótese de inconstitucionalidade formal por invasão de competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil.
Gabarito: ERRADO
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