O Licenciamento Ambiental deve ser compreendido como um pro...

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Q3652668 Direito Ambiental
O Licenciamento Ambiental deve ser compreendido como um processo administrativo que articula múltiplos princípios e diretrizes. A condução adequada desse licenciamento ocorre quando pautada: 
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Comentário da Questão – Licenciamento Ambiental: princípios fundamentais

1. Interpretação do Enunciado e Tema: O foco está nos princípios e diretrizes que devem nortear o Licenciamento Ambiental, importante instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente. O candidato deve reconhecer os fundamentos éticos, legais e administrativos exigidos do processo, essenciais para o cargo de Fiscal Ambiental.

2. Fundamentação Legal: A base está na Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente)Art. 9º, IV – e na Resolução CONAMA nº 237/1997, especialmente Art. 1º, I e parágrafo único do Art. 2º:

“O licenciamento ambiental obedecerá aos princípios da prevenção, da precaução e da participação pública.”

3. Tema Central – Como resolver a questão: Exige-se conhecimento sobre a necessidade de transparência, participação pública, prevenção, desenvolvimento sustentável e análise dos impactos ambientais no processo de licenciamento. Princípios constitucionais (Art. 225, CF/88) também embasam a resposta.

4. Exemplo prático: Uma fábrica só obtém licença se apresentar estudo de impacto ambiental, submeter o projeto a consulta pública e adotar medidas preventivas para evitar danos. Esse processo garante transparência e participação da sociedade.

5. Justificativa da Alternativa Correta (A): A lista expressamente todos os princípios legais e doutrinários exigidos: participação pública, transparência, prevenção, desenvolvimento sustentável e outros. Isso está 100% alinhado à legislação e à doutrina de Machado e Milaré, além da jurisprudência do STJ e STF sobre a necessidade de publicidade e controle social (REsp 1050381/PA, ADI 1823 MC/DF).

6. Crítica às demais alternativas:

B: Valoriza interesses privados e confidencialidade, contrariando o dever de publicidade e transparência. C: Defende delegação exclusiva a privados e redução de controles, o que viola diretamente a lei e os princípios constitucionais. D: Centraliza decisões, exclui participação e preconiza medidas corretivas ao invés de preventivas – postura inadmissível e ilegal.

7. Dica de Prova: Atenção a termos como “confidencialidade”, “supressão de revisão”, “flexibilização de exigências”. Esses termos indicam pegadinhas, pois são opostos ao que a legislação exige!

Conclusão: A alternativa A é a única em consonância com a legislação, doutrina e jurisprudência atuais.

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LC 140/2011:

Art. 2 Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: 

I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; 

Lei 15.190/25:

Art. 1º Esta Lei, denominada Lei Geral do Licenciamento Ambiental, estabelece normas gerais para o licenciamento de atividade ou de empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidor ou capaz, sob qualquer forma, de causar degradação do meio ambiente, previsto no 

...

§ 2º O licenciamento ambiental deve prezar pela participação pública, pela transparência, pela preponderância do interesse público, pela celeridade e economia processual, pela prevenção do dano ambiental, pelo desenvolvimento sustentável, pela análise dos impactos e, quando couber, dos riscos ambientais.

GABARITO A

Licenciamento Ambiental => é um procedimento administrativo.

Licença Ambiental => é um ato administrativo.

 

RESOLUÇÃO CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997

Art. 1° Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendi mentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

 

STF | Informativo 1.052 | ADI 6.808-DF | É inconstitucional a concessão automática de licença ambiental no sistema responsável pela integração (Redesim) para o funcionamento de empresas que exerçam atividades de risco médio nos termos da classificação estabelecida em ato do Poder Público.

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