Em caso de extravio, o material deverá ser objeto de sindicâ...
no âmbito do órgão central do sistema de serviços gerais da
presidência da República, julgue os próximos itens.
Quando não for(em) identificado(s) o(s) responsável(eis) pelo desaparecimento ou dano do material, após esgotar a possibilidade de solução através de consignatário e/ou PRAD, será aberta, pela administração Superior, sindicância para apurar a responsabilidade pelo fato, visando assegurar o respectivo ressarcimento.
O material de pequeno valor econômico, em caso de extravio, dano ou qualquer irregularidade, não deverá ser objeto de sindicância.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 205, DE 08 DE ABRIL DE 198810.6. Não deverá ser objeto de sindicância, nos casos de extravio, etc., o material de pequeno valor econômico, nos termos do subitem 3.1.1. da I.N./DASP nº 142/ 83. O comentário do colega é totalmente equivocado, se o material foi extraviado, como posso trocar por outro?
Extraviar é o mesmo que fazer desaparecer, perder, sumir...
Concordo com a Thais
E, Pessoal, é sempre importante citar a fonte
O comentário pode ser o que cada um pensa; e, se for assim, vira bagunça! Mais atrapalha que ajuda
Bora estudar Não entendi, o gabarito correto seria C ou E? Pelos comentários seria E mas aqui no site está como C.
Gabarito:ERRADO
Se for de pequeno valor, o material não será objeto de sindicância. É só imaginar, digamos que houve o extravio de uma caixa de canetas que custa R$ 50,00. Se tivermos que abrir uma sindicância para apurar estariamos ferindo um princípio basilar da Adm. de Mat., qual seja, a eficiência. Pois, o processo de sindicância se tornaria muito mais oneroso a administração do que a simple reposição do item extraviado. O que é melhor perder 50,00 ou mobilizar um monte de gente e perder 1000,00?Não é deverá ser objeto de sidicância, caso um objeto de pequeno valor seja extraviado. Motivo: se mobilizar uma equipe para averiguar, o gasto será muito maior do que o material extraviado. Então não adianta. Guabarito Errado.
Instrução Normativa Nº 205, DE 08/04/88
10.6. Não deverá ser objeto de sindicância, nos casos de extravio, etc., o material de valor econômico, nos termos do subitem 3.1.1. da I.N./DASP nº 142/ 83.
Segundo a I.N./DASP nº 142/ 83:
3.1.1 DA MESMA FORMA, NÃO DEVERÁ SER OBJETO DE INVENTÁRIO, SINDICÂNCIA E/OU INQUÉRITO, NOS CASOS DE EXTRAVIOS ETC., O MATERIAL DE PEQUENO VALOR ECONÔMICO (EXCETUADO AQUELE QUE, POR SUA NATUREZA, COMO ARMAS, EXPLOSIVOS ETC., EXIJA A TOMADA DESSAS PROVIDÊNCIAS), CUJO CONTROLE, SE ADOTADOS TAIS PROCEDIMENTOS, SE REVELAR DE CUSTO SUPERIOR AO DO RISCO NA PERDA DO BEM. (Vide Itens 6.5.1 e 10.6 da IN/SEDAP/ 205/88.)
ERRADO.
Não deverá ser objeto de sindicância, nos casos de extravio, o material de pequeno valor econômico.
Material de pequeno valor não é objeto de sindicância.Haja sindicância para tanto "extravio" de canetas.
Segue a linha do controle de estoques:" QUANDO O CUSTO DO CONTROLE FOR MAIOR QUE O RISCO DA PERDA, NÃO SE CONTROLA"
Imagina abrir sindicância para cada caneta que some em uma organização...
É só imaginar uma caneta BIC.
Se perder ou for roubada, vale à pena abrir sindicância? NÃO.