No contencioso possessório envolvendo praças, áreas verdes ...

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Q4236884 Direito Administrativo
No contencioso possessório envolvendo praças, áreas verdes e imóveis dominicais, o procurador municipal precisa diferenciar afetação, desafetação e modalidades de uso por particular para sustentar a tese correta. Assinale a alternativa correta sobre bens públicos.
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 100 e art. 101: "Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar."
"Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei." Como a questão envolve praças, áreas verdes e imóveis dominicais, a conclusão é que bens afetados (uso comum e uso especial) somente podem ser alienados após prévia desafetação, enquanto os dominicais podem ser alienados na forma da lei.

Tema central: Alienação de bens públicos
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque bem de uso comum do povo, como praça, é bem público afetado e não pode ser alienado enquanto conservar essa qualificação. O Código Civil, art. 99, I, inclui praças entre os bens de uso comum do povo, e o art. 100 dispõe literalmente que esses bens são inalienáveis enquanto conservarem sua qualificação. Portanto, não basta ato do prefeito, interesse público e avaliação prévia. Antes da alienação, é necessária a perda da qualificação pública do bem, isto é, a desafetação, além das exigências legais da alienação.
B
Errada
Está errada porque bem dominical não se submete a regime integralmente privado. Embora seja alienável na forma da lei, continua sendo bem público. O erro decisivo da alternativa é afirmar a possibilidade de usucapião, o que é frontalmente incompatível com o Código Civil, art. 102: "Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião."
C
Errada
Está errada em dois pontos jurídicos. Primeiro, a mera desocupação do órgão não produz desafetação automática; a base afirma apenas que a alienação do bem afetado pressupõe perda prévia da afetação. Segundo, a alienação de imóvel público não prescinde de autorização legislativa por ser gestão patrimonial. A Lei nº 14.133/2021, art. 76, I, estabelece que, tratando-se de bens imóveis, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, ressalvadas hipóteses legais específicas.
D
Errada
Está errada porque a concessão de uso especial para fins de moradia não alcança indistintamente qualquer bem público, inclusive praça e logradouro. A MP nº 2.220/2001, art. 5º, dispõe: "Art. 5º É facultado ao Poder Público assegurar o exercício do direito de que tratam os arts. 1º e 2º em outro local na hipótese de ocupação de imóvel: I - de uso comum do povo; (...) V - situado em via de comunicação." Como praça e logradouro são bens de uso comum do povo, não há reconhecimento direto irrestrito da concessão no próprio local. Além disso, a alternativa erra ao afirmar transferência plena da propriedade, porque concessão de uso especial confere direito de uso, não domínio.
E
Certa
A alternativa E reproduz o regime jurídico correto dos bens públicos. Pelo Código Civil, art. 99, I, II e III, há distinção entre bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais. Os dois primeiros permanecem afetados a finalidade pública e, por isso, são inalienáveis enquanto conservarem essa qualificação, nos termos do art. 100 do Código Civil; daí a necessidade de prévia desafetação para que a alienação se torne juridicamente possível. Já os bens dominicais, nos termos do art. 101 do Código Civil, podem ser alienados, observadas as exigências legais. Essas exigências constam da Lei nº 14.133/2021, art. 76, caput: "Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:"; e, quanto aos imóveis, do art. 76, I, que exige autorização legislativa e licitação na modalidade leilão, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa.
Pegadinha da questão
A banca misturou três confusões clássicas: tratar bem afetado como se fosse livremente alienável, equiparar bem dominical a bem privado para admitir usucapião e confundir concessão de uso com transferência de propriedade.
Dica para questões semelhantes
  • Primeiro classifique o bem pelo art. 99 do Código Civil: uso comum, uso especial ou dominical.
  • Se o bem estiver afetado a finalidade pública, aplique o art. 100 do Código Civil: ele é inalienável enquanto conservar essa qualificação; logo, a alienação exige prévia desafetação.
  • Se a alternativa falar em bem dominical, confira se respeita o art. 101 para alienação e o art. 102 para afastar usucapião.
  • Em alienação de imóvel público, verifique as exigências do art. 76 da Lei nº 14.133/2021, especialmente interesse público, avaliação e autorização legislativa quando exigida.

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Comentários

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  • Bens de Uso Comum do Povo: São aqueles destinados ao uso gratuito ou remunerado de toda a coletividade, sem necessidade de autorização individual (ex.: praças, ruas, mares e rios).
  • Bens de Uso Especial: São os imóveis e móveis aplicados diretamente ao serviço ou estabelecimento da administração pública para o desempenho de suas funções (ex.: prédios de ministérios, escolas públicas, hospitais municipais e viaturas).
  • Bens Dominicais: São os bens que integram o patrimônio do Estado como proprietário, mas não possuem uma destinação pública específica nem estão afetados a um serviço administrativo (ex.: terras devolutas, prédios públicos desocupados e dívida ativa).

Desafetação: É o procedimento jurídico ou administrativo pelo qual um bem público perde sua destinação especial ou de uso comum, passando a ser um bem dominical. Somente após a desafetação o bem pode ser alienado (vendido) pela Administração Pública.

Gaba E

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A errada porque a alienação de bens de uso comum do povo depende de prévia desafetação, tornando-se bem dominical. Além disso, depende de procedimento licitatório.

B errada porque bens dominicais continuam sendo bens públicos e, portanto, sujeito ao regime de direito público, não sendo passíveis de posse, mas mera detenção.

C errada porque a alienação depende de autorização legislativa.

D errada porque a finalidade do instituto é somente a moradia, não transferindo a propriedade do bem público.

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CC/02

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

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Lei 14.133/2021

Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de: (...)

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"(...) Os termos “afetação” e “desafetação” são utilizados em mais de um sentido pela doutrina especializada. Genericamente, tais expressões são usadas para designar a condição estática atual de determinado bem público. Se o bem está vinculado a uma finalidade pública qualquer, diz-se estar afetado; se não tiver tal vinculação, está desafetado. Em outro sentido, os mesmos termos são empregados para se referir à alteração dinâmica de condição de certo bem público. Assim, por exemplo, se determinado prédio público estava afetado à execução do serviço público de saúde, sendo a edificação derrubada por um terremoto, ocorre sua desafetação. Essa mudança na finalidade do bem pode se dar mediante lei, ato administrativo ou fato administrativo. Finalmente, pode-se ainda falar em desafetação para designar o procedimento jurídico de transformação do bem público em bem dominical, mudando-o de categoria, para viabilizar sua futura alienação. (...)".

MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 935-936.

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@softlaw41

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