No contencioso possessório envolvendo praças, áreas verdes ...
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Código Civil, art. 100 e art. 101: "Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar."
"Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei." Como a questão envolve praças, áreas verdes e imóveis dominicais, a conclusão é que bens afetados (uso comum e uso especial) somente podem ser alienados após prévia desafetação, enquanto os dominicais podem ser alienados na forma da lei.
- Primeiro classifique o bem pelo art. 99 do Código Civil: uso comum, uso especial ou dominical.
- Se o bem estiver afetado a finalidade pública, aplique o art. 100 do Código Civil: ele é inalienável enquanto conservar essa qualificação; logo, a alienação exige prévia desafetação.
- Se a alternativa falar em bem dominical, confira se respeita o art. 101 para alienação e o art. 102 para afastar usucapião.
- Em alienação de imóvel público, verifique as exigências do art. 76 da Lei nº 14.133/2021, especialmente interesse público, avaliação e autorização legislativa quando exigida.
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- Bens de Uso Comum do Povo: São aqueles destinados ao uso gratuito ou remunerado de toda a coletividade, sem necessidade de autorização individual (ex.: praças, ruas, mares e rios).
- Bens de Uso Especial: São os imóveis e móveis aplicados diretamente ao serviço ou estabelecimento da administração pública para o desempenho de suas funções (ex.: prédios de ministérios, escolas públicas, hospitais municipais e viaturas).
- Bens Dominicais: São os bens que integram o patrimônio do Estado como proprietário, mas não possuem uma destinação pública específica nem estão afetados a um serviço administrativo (ex.: terras devolutas, prédios públicos desocupados e dívida ativa).
Desafetação: É o procedimento jurídico ou administrativo pelo qual um bem público perde sua destinação especial ou de uso comum, passando a ser um bem dominical. Somente após a desafetação o bem pode ser alienado (vendido) pela Administração Pública.
Gaba E
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A errada porque a alienação de bens de uso comum do povo depende de prévia desafetação, tornando-se bem dominical. Além disso, depende de procedimento licitatório.
B errada porque bens dominicais continuam sendo bens públicos e, portanto, sujeito ao regime de direito público, não sendo passíveis de posse, mas mera detenção.
C errada porque a alienação depende de autorização legislativa.
D errada porque a finalidade do instituto é somente a moradia, não transferindo a propriedade do bem público.
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CC/02
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
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Lei 14.133/2021
Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de: (...)
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"(...) Os termos “afetação” e “desafetação” são utilizados em mais de um sentido pela doutrina especializada. Genericamente, tais expressões são usadas para designar a condição estática atual de determinado bem público. Se o bem está vinculado a uma finalidade pública qualquer, diz-se estar afetado; se não tiver tal vinculação, está desafetado. Em outro sentido, os mesmos termos são empregados para se referir à alteração dinâmica de condição de certo bem público. Assim, por exemplo, se determinado prédio público estava afetado à execução do serviço público de saúde, sendo a edificação derrubada por um terremoto, ocorre sua desafetação. Essa mudança na finalidade do bem pode se dar mediante lei, ato administrativo ou fato administrativo. Finalmente, pode-se ainda falar em desafetação para designar o procedimento jurídico de transformação do bem público em bem dominical, mudando-o de categoria, para viabilizar sua futura alienação. (...)".
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 935-936.
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@softlaw41
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