Acerca do acompanhamento à mulher nos serviços de saúde, na...
( ) Em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o período do atendimento, independentemente de notificação prévia.
( ) Em caso de atendimento com sedação, a eventual renúncia da paciente ao direito de acompanhante deverá ser feita por escrito, após o esclarecimento dos seus direitos, com no mínimo 48 horas de antecedência, assinada por ela e arquivada em seu prontuário.
( ) Em casos de urgência e emergência, os profissionais de saúde ficam autorizados a agir na proteção e defesa da saúde e da vida da paciente, ainda que na ausência do acompanhante requerido.
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Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 8.080/1990, art. 19-J, caput e § 2º, com redação dada pela Lei nº 14.737/2023: “Art. 19-J. Em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o período do atendimento, independentemente de notificação prévia.” “§ 2º No caso de atendimento que envolva qualquer tipo de sedação ou rebaixamento do nível de consciência, caso a paciente não indique acompanhante, a unidade de saúde responsável pelo atendimento indicará pessoa para acompanhá-la, preferencialmente profissional de saúde do sexo feminino, sem custo adicional para a paciente, que poderá recusar o nome indicado e solicitar a indicação de outro, independentemente de justificativa, registrando-se o nome escolhido no documento gerado durante o atendimento.” Aplicação: a 1ª assertiva é verdadeira por reproduzir o caput; a 2ª é falsa porque cria renúncia escrita com 48 horas, requisito inexistente; e a 3ª é verdadeira porque a lei não condiciona atendimento urgente à presença de acompanhante.
- Quando a questão trouxer acompanhante da mulher em atendimento de saúde, confira primeiro a literalidade do art. 19-J: há direito durante todo o atendimento e sem notificação prévia.
- Em sedação ou rebaixamento de consciência, não invente formalidades: a regra legal é indicação de acompanhante pela unidade se a paciente não indicar um, com possibilidade de recusa.
- Direito a acompanhante não equivale a condição de validade do atendimento urgente; se a lei não condiciona o socorro à presença do acompanhante, o dever assistencial prevalece.
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