Um guarda municipal apresenta requerimento à Secretaria de ...
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Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: STF, Súmula Vinculante nº 33: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica." Constituição Federal, art. 40, § 4º, redação anterior à EC 103/2019: "É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (...) III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física."
- Se o enunciado mencionar servidor público, aposentadoria especial e omissão legislativa, verifique imediatamente a incidência da Súmula Vinculante nº 33.
- Não trate a aposentadoria especial como benefício exclusivo do RGPS quando a questão invocar a aplicação subsidiária ao RPPS por força de entendimento vinculante do STF.
- Diferencie aposentadoria especial propriamente dita de mera conversão de tempo especial em comum; a SV 33 foi usada na base para admitir requisitos diferenciados.
- Evite aceitar alternativas que acrescentem efeitos não contidos na tese vinculante, como proventos necessariamente proporcionais, sem base expressa no fundamento decisivo.
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A alternativa correta é a C (Conforme a Súmula Vinculante nº 33 do STF, aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do RGPS sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica).
A questão versa sobre a colmatação da omissão legislativa quanto à regulamentação da aposentadoria especial dos servidores públicos titulares de cargo efetivo.
Para suprir a ausência da lei complementar prevista no Art. 40, § 4º, III, da CF/88 (na redação anterior à EC nº 103/2019), o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 33, com o seguinte teor:
Assim, ante a omissão do ente federativo em editar lei própria, o servidor público (inclusive o guarda municipal que exerce atividade sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física) tem o direito de ver seu pedido analisado com base nas regras do Regime Geral de Previdência Social — especificamente o Art. 57 da Lei nº 8.213/1991.
- A) INCORRETA.
- A Constituição Federal garante expressamente a aposentadoria especial aos servidores públicos estatutários que trabalhem sob condições nocivas à saúde (Art. 40, § 4º-C, da CF/88). Trata-se de direito de matriz constitucional, e não exclusivo do RGPS.
- B) INCORRETA.
- A ausência de lei complementar municipal/específica não pode inviabilizar o exercício do direito fundamental à previdência. Justamente por isso, a SV 33 do STF determina a aplicação direta e subsidiária das normas do RGPS enquanto perdurar a omissão legislativa.
- C) CORRETA.
- Sintetiza de forma exata a inteligência da Súmula Vinculante nº 33 do STF, que assegura a aplicação das normas do RGPS ao servidor público na ausência de regulamentação própria do ente estatal.
- D) INCORRETA.
- Ao aplicar a regra do RGPS (Art. 57 da Lei 8.213/91) por força da SV 33, a aposentadoria especial concedida ao preencher os requisitos de tempo de exposição (25 anos) segue o cálculo previdenciário aplicável ao benefício especial, não havendo imposição constitucional automática de proventos proporcionais.
- E) INCORRETA.
- A conversão de tempo especial em comum (tema do Tema 942/STF) é uma faculdade para o servidor que não completou todo o período especial e deseja somar o tempo a um período comum. No caso relatado, o guarda cumpriu integralmente os 25 anos em condições de risco, fazendo jus à própria aposentadoria especial de forma direta.
GABARITO C
No julgamento do Tema 1.057 da Repercussão Geral, o STF fixou a tese de que os guardas civis municipais não possuem direito constitucional à aposentadoria especial fundada exclusivamente no exercício de atividade de risco (prevista no antigo art. 40, § 4º, II, da CF) Para o Tribunal, o porte de arma ou o recebimento de adicional de periculosidade caracterizam situações funcionais que não tornam a periculosidade inerente ao ofício para fins previdenciários.
Tese: Os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal.
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