Um guarda municipal apresenta requerimento à Secretaria de ...

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Q4236875 Direito Constitucional
Um guarda municipal apresenta requerimento à Secretaria de Administração solicitando sua aposentadoria especial, uma vez que exerceu suas atividades por 25 anos em condições que o expunha a riscos. Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e as normas previdenciárias aplicáveis aos servidores públicos, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: STF, Súmula Vinculante nº 33: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica." Constituição Federal, art. 40, § 4º, redação anterior à EC 103/2019: "É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (...) III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física."

Tema central: Aposentadoria especial do servidor público
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma exclusividade do RGPS, em confronto direto com a Súmula Vinculante nº 33, que estende ao servidor público, no que couber, as regras do RGPS sobre aposentadoria especial.
B
Errada
Está errada porque trata a lei complementar municipal específica como condição absoluta para concessão. A base afirma o oposto: diante da omissão normativa, a SV 33 determina a aplicação subsidiária das regras do RGPS até a edição da lei complementar específica.
C
Certa
A alternativa C está correta porque reproduz a orientação vinculante do STF para a omissão legislativa: enquanto não houver lei complementar específica disciplinando a aposentadoria especial do servidor, aplicam-se, no que couber, as regras do RGPS relativas à aposentadoria especial prevista no art. 40, § 4º, III, da Constituição. Esse é o fundamento jurídico indicado na base e suficiente para o exame do pedido do guarda municipal.
D
Errada
Está errada porque acrescenta uma consequência jurídica específica — proventos necessariamente proporcionais — que não decorre da Súmula Vinculante nº 33 nem do fundamento decisivo da questão. A tese vinculante resolve a aplicabilidade da aposentadoria especial, não autoriza essa conclusão genérica sobre proventos.
E
Errada
Está errada porque reduz o tema à mera conversão de tempo especial em comum. A base é expressa em que a orientação vinculante do STF trata da própria aposentadoria especial com requisitos diferenciados, e não apenas de conversão de tempo.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a exigência constitucional de lei complementar e a solução dada pelo STF para a omissão legislativa: muitos candidatos concluem que sem lei local não há benefício, mas a SV 33 autoriza a aplicação, no que couber, das regras do RGPS ao servidor público.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado mencionar servidor público, aposentadoria especial e omissão legislativa, verifique imediatamente a incidência da Súmula Vinculante nº 33.
  • Não trate a aposentadoria especial como benefício exclusivo do RGPS quando a questão invocar a aplicação subsidiária ao RPPS por força de entendimento vinculante do STF.
  • Diferencie aposentadoria especial propriamente dita de mera conversão de tempo especial em comum; a SV 33 foi usada na base para admitir requisitos diferenciados.
  • Evite aceitar alternativas que acrescentem efeitos não contidos na tese vinculante, como proventos necessariamente proporcionais, sem base expressa no fundamento decisivo.

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A alternativa correta é a C (Conforme a Súmula Vinculante nº 33 do STF, aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do RGPS sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica).

A questão versa sobre a colmatação da omissão legislativa quanto à regulamentação da aposentadoria especial dos servidores públicos titulares de cargo efetivo.

Para suprir a ausência da lei complementar prevista no Art. 40, § 4º, III, da CF/88 (na redação anterior à EC nº 103/2019), o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 33, com o seguinte teor:

Assim, ante a omissão do ente federativo em editar lei própria, o servidor público (inclusive o guarda municipal que exerce atividade sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física) tem o direito de ver seu pedido analisado com base nas regras do Regime Geral de Previdência Social — especificamente o Art. 57 da Lei nº 8.213/1991.

  • A) INCORRETA.
  • A Constituição Federal garante expressamente a aposentadoria especial aos servidores públicos estatutários que trabalhem sob condições nocivas à saúde (Art. 40, § 4º-C, da CF/88). Trata-se de direito de matriz constitucional, e não exclusivo do RGPS.
  • B) INCORRETA.
  • A ausência de lei complementar municipal/específica não pode inviabilizar o exercício do direito fundamental à previdência. Justamente por isso, a SV 33 do STF determina a aplicação direta e subsidiária das normas do RGPS enquanto perdurar a omissão legislativa.
  • C) CORRETA.
  • Sintetiza de forma exata a inteligência da Súmula Vinculante nº 33 do STF, que assegura a aplicação das normas do RGPS ao servidor público na ausência de regulamentação própria do ente estatal.
  • D) INCORRETA.
  • Ao aplicar a regra do RGPS (Art. 57 da Lei 8.213/91) por força da SV 33, a aposentadoria especial concedida ao preencher os requisitos de tempo de exposição (25 anos) segue o cálculo previdenciário aplicável ao benefício especial, não havendo imposição constitucional automática de proventos proporcionais.
  • E) INCORRETA.
  • A conversão de tempo especial em comum (tema do Tema 942/STF) é uma faculdade para o servidor que não completou todo o período especial e deseja somar o tempo a um período comum. No caso relatado, o guarda cumpriu integralmente os 25 anos em condições de risco, fazendo jus à própria aposentadoria especial de forma direta.

GABARITO C

No julgamento do Tema 1.057 da Repercussão Geral, o STF fixou a tese de que os guardas civis municipais não possuem direito constitucional à aposentadoria especial fundada exclusivamente no exercício de atividade de risco (prevista no antigo art. 40, § 4º, II, da CF) Para o Tribunal, o porte de arma ou o recebimento de adicional de periculosidade caracterizam situações funcionais que não tornam a periculosidade inerente ao ofício para fins previdenciários.

Tese: Os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal.

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