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Q3881713 Direito Financeiro
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) recebeu um processo com o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre a prestação de contas do Governador do Estado, concernente ao exercício financeiro X.

Ato contínuo, o processo passou a ter a tramitação prevista no Regimento Interno da Alerj, o que é indicativo de que
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, arts. 204 e 205: "Art. 204. Recebido o processo com o parecer prévio ou relatório do Tribunal de Contas sobre a prestação de contas do Governador do Estado, o Presidente da Assembleia, independentemente de quaisquer outras formalidades, o mandará publicar, e, a seguir, o encaminhará à Comissão de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle, que emitirá parecer dentro de sessenta dias do seu recebimento. (NR) Art. 205. O parecer concluirá sempre por projeto de decreto legislativo, que tramitará em regime de prioridade."

Tema central: Prestação de contas do Governador
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada pelo prazo. O art. 204 do Regimento Interno da Alerj determina que a Comissão de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle emitirá parecer dentro de sessenta dias do recebimento, e não em trinta dias. A publicação e o encaminhamento à comissão estão corretos, mas o erro no prazo torna a alternativa incorreta.
B
Certa
No caso descrito, o recebimento do parecer prévio do TCE-RJ impõe a publicação do processo e seu encaminhamento à Comissão de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle, cujo parecer concluirá sempre por projeto de decreto legislativo, em regime de prioridade. É exatamente o que afirma a alternativa B, em conformidade com os arts. 204 e 205 do Regimento Interno da Alerj.
C
Errada
Está errada em vários pontos incompatíveis com os arts. 204 a 206 do Regimento Interno: não se trata de comissão temporária, mas de comissão permanente; o parecer não se formaliza por projeto de resolução, e sim por projeto de decreto legislativo; e a apreciação plenária não ocorre em dois turnos, porque o art. 206 prevê discussão única e votação por escrutínio aberto.
D
Errada
Está errada quanto ao órgão competente após a rejeição das contas. O art. 206, parágrafo único, dispõe: "Se não for aprovada pelo Plenário a prestação de contas do Governador do Estado, será todo o processo, ou a parte referente às contas impugnadas, remetido à Comissão de Constituição e Justiça, para que indique, em relatório circunstanciado, as providências a serem tomadas pela Assembleia." Portanto, a remessa não é à Comissão de Orçamento, Finanças e de Tributação.
E
Errada
Está errada porque descreve rito não previsto nos arts. 204 e 205 do Regimento Interno. O envio inicial é para a Comissão de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle, não conjuntamente para a Comissão de Constituição e Justiça; o Regimento não prevê pareceres de ambas nessa fase; e também não prevê regime de urgência por ser ano eleitoral. O regime correto é o de prioridade, vinculado ao projeto de decreto legislativo.
Pegadinha da questão
A banca misturou elementos de procedimentos distintos para induzir confusão: prazo de trinta dias em vez de sessenta, projeto de resolução em vez de decreto legislativo, urgência em vez de prioridade, e Comissão de Orçamento em vez de Comissão de Constituição e Justiça após eventual rejeição das contas.
Dica para questões semelhantes
  • Separe quatro pontos do rito: comissão competente, prazo para parecer, espécie normativa final e regime de tramitação.
  • Em prestação de contas do Governador na Alerj, memorize o encadeamento dos arts. 204 a 206: publica, encaminha à Comissão de Orçamento, parecer em sessenta dias, projeto de decreto legislativo, prioridade.
  • Se a alternativa mencionar projeto de resolução, dois turnos ou urgência, confronte imediatamente com os arts. 205 e 206.
  • Na rejeição das contas, a remessa posterior é para a Comissão de Constituição e Justiça, não para a Comissão de Orçamento.

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Comentários

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Embora o art. 203 trate da omissão (caso específico), os arts. 204, 205, 206 e 207 tratam da tramitação das contas quando o processo chega normalmente à ALERJ com o parecer prévio do TCE-RJ.

Esses dispositivos estabelecem:

1. O processo é encaminhado à comissão permanente competente: A comissão responsável é a Comissão de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle — exatamente a "comissão permanente com competência na área".

2. O parecer parlamentar deve concluir por um projeto de decreto legislativo: O Regimento é claro:

A comissão não produz apenas relatório;

Ela sempre conclui por um Projeto de Decreto Legislativo (PDL) que:

  • aprova,
  • aprova com ressalvas, ou
  • rejeita as contas.

Esse é um ponto fundamental que diferencia essa tramitação das demais proposições comuns da Casa.

3. Esse PDL tramita em regime de prioridade: O Regimento prevê expressamente:

  • inclusão obrigatória na Ordem do Dia;
  • tramitação preferencial;
  • discussão e votação em turno único.

Isso reproduz fielmente o texto regimental.

❌ Por que as outras alternativas estão incorretas?

A — incorreta: O prazo não é de 30 dias, mas de 60 dias para a Comissão emitir parecer.

C — incorreta

  • Não há comissão temporária na fase normal (somente na omissão, art. 203).
  • O parecer conclui por decreto legislativo (PDL), não por resolução.
  • Não há dois turnos — é discussão única.

D — incorreta

  • Em caso de rejeição das contas, a parte impugnada não volta para a Comissão de Orçamento.
  • O Regimento prevê encaminhamento à CCJ, não à COF**.

E — incorreta

  • O processo não é encaminhado inicialmente à CCJ — apenas à Comissão de Orçamento.
  • Não existe previsão regimental de urgência automática em ano eleitoral.

Conclusão: A alternativa B é a única que reproduz fielmente o rito previsto no Regimento Interno da ALERJ para a tramitação do processo de prestação de contas do Governador, quando o processo chega normalmente com parecer prévio do TCE-RJ.

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