A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj)...
Ato contínuo, o processo passou a ter a tramitação prevista no Regimento Interno da Alerj, o que é indicativo de que
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, arts. 204 e 205: "Art. 204. Recebido o processo com o parecer prévio ou relatório do Tribunal de Contas sobre a prestação de contas do Governador do Estado, o Presidente da Assembleia, independentemente de quaisquer outras formalidades, o mandará publicar, e, a seguir, o encaminhará à Comissão de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle, que emitirá parecer dentro de sessenta dias do seu recebimento. (NR) Art. 205. O parecer concluirá sempre por projeto de decreto legislativo, que tramitará em regime de prioridade."
- Separe quatro pontos do rito: comissão competente, prazo para parecer, espécie normativa final e regime de tramitação.
- Em prestação de contas do Governador na Alerj, memorize o encadeamento dos arts. 204 a 206: publica, encaminha à Comissão de Orçamento, parecer em sessenta dias, projeto de decreto legislativo, prioridade.
- Se a alternativa mencionar projeto de resolução, dois turnos ou urgência, confronte imediatamente com os arts. 205 e 206.
- Na rejeição das contas, a remessa posterior é para a Comissão de Constituição e Justiça, não para a Comissão de Orçamento.
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Embora o art. 203 trate da omissão (caso específico), os arts. 204, 205, 206 e 207 tratam da tramitação das contas quando o processo chega normalmente à ALERJ com o parecer prévio do TCE-RJ.
Esses dispositivos estabelecem:
1. O processo é encaminhado à comissão permanente competente: A comissão responsável é a Comissão de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle — exatamente a "comissão permanente com competência na área".
2. O parecer parlamentar deve concluir por um projeto de decreto legislativo: O Regimento é claro:
A comissão não produz apenas relatório;
Ela sempre conclui por um Projeto de Decreto Legislativo (PDL) que:
- aprova,
- aprova com ressalvas, ou
- rejeita as contas.
Esse é um ponto fundamental que diferencia essa tramitação das demais proposições comuns da Casa.
3. Esse PDL tramita em regime de prioridade: O Regimento prevê expressamente:
- inclusão obrigatória na Ordem do Dia;
- tramitação preferencial;
- discussão e votação em turno único.
Isso reproduz fielmente o texto regimental.
❌ Por que as outras alternativas estão incorretas?
A — incorreta: O prazo não é de 30 dias, mas de 60 dias para a Comissão emitir parecer.
C — incorreta
- Não há comissão temporária na fase normal (somente na omissão, art. 203).
- O parecer conclui por decreto legislativo (PDL), não por resolução.
- Não há dois turnos — é discussão única.
D — incorreta
- Em caso de rejeição das contas, a parte impugnada não volta para a Comissão de Orçamento.
- O Regimento prevê encaminhamento à CCJ, não à COF**.
E — incorreta
- O processo não é encaminhado inicialmente à CCJ — apenas à Comissão de Orçamento.
- Não existe previsão regimental de urgência automática em ano eleitoral.
Conclusão: A alternativa B é a única que reproduz fielmente o rito previsto no Regimento Interno da ALERJ para a tramitação do processo de prestação de contas do Governador, quando o processo chega normalmente com parecer prévio do TCE-RJ.
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