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Q3881711 Regimento Interno
Foram iniciadas discussões no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), com o objetivo de promover alterações na contraprestação pecuniária devida mensalmente aos Deputados Estaduais.

Em relação à atuação da Comissão de Orçamento, Finanças e de Tributação, de acordo com o Regimento Interno da Alerj, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Regimento Interno da Alerj, art. 202: "Art. 202. À Comissão de Orçamento, Finanças, Tributação, Fiscalização Financeira e Controle incumbe elaborar, no último ano de cada legislatura, o projeto de decreto legislativo destinado a fixar a remuneração e a ajuda de custo dos membros da Assembleia Legislativa, a vigorar na legislatura subsequente, bem assim a remuneração do Governador e do Vice-Governador do Estado e dos Secretários de Estado para cada exercício financeiro, na forma do que dispõe o inciso IX do artigo 99 da Constituição Estadual." A alternativa B reproduz essa regra, pois trata da competência da comissão para elaborar, no último ano da legislatura, o projeto de decreto legislativo sobre a remuneração dos Deputados Estaduais.

Tema central: Competência da comissão
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque substitui a competência de elaborar por mera função de analisar e ainda indica espécie normativa incompatível com o art. 202. O dispositivo decisivo não fala em projeto de resolução elaborado pela Mesa Diretora, mas em projeto de decreto legislativo elaborado pela própria comissão.
B
Certa
A alternativa B está correta porque coincide com a literalidade do art. 202 do Regimento Interno da Alerj. O dispositivo atribui expressamente à Comissão de Orçamento, Finanças, Tributação, Fiscalização Financeira e Controle a competência para elaborar, no último ano de cada legislatura, o projeto de decreto legislativo destinado a fixar a remuneração e a ajuda de custo dos membros da Assembleia Legislativa para a legislatura subsequente. Portanto, a alternativa acerta a comissão competente, o momento de atuação e a espécie normativa exigida.
C
Errada
Está errada porque trata a matéria como projeto de lei apresentado por qualquer parlamentar, com tramitação após a Comissão de Constituição e Justiça. O art. 202 não adota projeto de lei para essa finalidade nem atribui a iniciativa descrita na alternativa; ao contrário, confere à comissão a elaboração de projeto de decreto legislativo.
D
Errada
Está errada porque faz depender a atuação da comissão de despacho da presidência da Alerj. Na matéria de fixação da remuneração dos Deputados Estaduais, a competência da comissão é específica e expressa no art. 202, não residual nem condicionada a mero despacho presidencial.
E
Errada
Está errada porque introduz dois requisitos que não constam do dispositivo decisivo: verificação de disponibilidade orçamentária e financeira da Alerj e acompanhamento automático da alteração da contraprestação dos Deputados Federais. O art. 202 resolve a questão por outro critério: competência da comissão para elaborar, no último ano da legislatura, projeto de decreto legislativo sobre a remuneração e ajuda de custo dos membros da Assembleia.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre competência para elaborar a proposição e simples competência para emitir parecer, além da troca da espécie normativa correta: o Regimento, no art. 202, fala em projeto de decreto legislativo, não em projeto de resolução nem em projeto de lei.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão cobrar competência de comissão, procure no dispositivo específico se a comissão elabora a proposição ou apenas opina sobre ela.
  • Em Regimento Interno, confira sempre a espécie normativa indicada no texto: projeto de decreto legislativo, projeto de resolução e projeto de lei não se confundem.
  • Se o dispositivo trouxer marco temporal expresso, como "no último ano de cada legislatura", esse detalhe costuma definir a alternativa correta.
  • Não substitua competência específica prevista no Regimento por atuação residual dependente de despacho da presidência.

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