Sobre os direitos da personalidade, assinale a alternativa ...
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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: O Código Civil — Lei nº 10.406/2002, art. 12, parágrafo único, dispõe: “Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.” Como a alternativa B prevê colaterais apenas até o terceiro grau, está incorreta.
- Na legitimação prevista no art. 12, parágrafo único, distinga qualquer parente em linha reta dos parentes colaterais até o quarto grau.
- Na proteção do pseudônimo, confira o requisito de sua adoção para atividades lícitas; na proteção do nome contra exposição ao desprezo público, a intenção difamatória é dispensável.
- Ao conferir a regra do art. 11, preserve a ressalva dos casos previstos em lei, além da intransmissibilidade, da irrenunciabilidade e da vedação à limitação voluntária.
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Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau
B
mas cuidado com a D:
Segundo o Código Civil..." não pode sofrer limitação voluntária!
**Enunciado 4 CJF/STJ: o titular pode impor limitações voluntárias ao exercício de certos direitos da personalidade, desde que tais restrições não sejam permanentes nem gerais
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único: Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral ATÉ O QUARTO GRAU.
Letra A: Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
Letra B: Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Letra C: Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
Letra D: Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
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