Se um empregado for contratado para cumprir um regime de tra...
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
§ 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
CERTO
OJ 358 DA SDI-1 (TST). SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE (DJ 14.03.2008)
Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.
Bons estudos!
Complementando: jornada reduzida não se confunde com regime de tempo parcial. Como a Marion disse acima, jornada reduzida não se confunde com regime de tempo parcial.Isso porque a jornada reduzida é uma característica do regime de tempo parcial, assim como também é característica na contratação normal com jornada reduzida.
Por isso, falar em jornada reduzida não é, necessariamente, falar em regime de tempo parcial; mas falar em regime de tempo parcial é, necessariamente, falar em jornada reduzida. Pessoal,
Não acho adequado relacionarmos a questão ao teor do Art. 58-A da CLT, uma vez que NÃO sabemos se a redução ocorrida acarreta a caracterização de um regime de tempo parcial.
Se houve, suponhamos, uma redução de 2h diárias na jornada de trabalho e, na atual circunstância, o empregado labora 6h/dia, NÃO o enquadrará no regime de tempo parcial, pois a duração do trabalho excede a 25h/semana, embora haja labor num regime de trabalho reduzido.
O importante é observamos a já citada OJ-SDI1-358 do TST e atentarmo-nos para o respeito ao salário mínimo hora, havendo, pois, a devida proporcionalidade.
Abraços e bons estudos!
CONTRATO DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
ADOÇÃO DO REGIME
A adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção dos atuais empregados, manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva ou contratação de novos empregados sob este regime.
SALÁRIO
O salário a ser pago aos empregados submetidos ao regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada semanal, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, jornada de tempo integral.
CLT - Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 2o Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Assertiva em consonância com a OJ 358 da SDI-1 do TST
Observar que para a administração pública não é válido pagamento inferior ao salário mínimo, mesmo com jornada reduzida. (cuidado)
OJ 358 SDI 1. SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. EMPREGADO. SERVIDOR PÚBLICO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.02.2016) - Res. 202/2016, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.02.2016
I - Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.
II – Na Administração Pública direta, autárquica e fundacional não é válida remuneração de empregado público inferior ao salário mínimo, ainda que cumpra jornada de trabalho reduzida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.