A avaliação da aprendizagem é competência da escola. Como p...

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Q1278143 Pedagogia
A avaliação da aprendizagem é competência da escola. Como previsto no art. 31 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), na Seção II, Da Educação Infantil, “a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental”. Portanto, a avaliação neste período não deve assumir finalidades seletivas e classificatórias e, sim:
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: O critério decisivo é normativo: o enunciado reproduz o art. 31 da LDB ao afirmar que, na Educação Infantil, a avaliação ocorre “mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental”; por isso, a resposta deve ser a alternativa que vincula a avaliação aos objetivos do projeto pedagógico da instituição, e não a finalidades seletivas, classificatórias ou de enturmação.

Tema central: Avaliação na Educação Infantil
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A é a correta porque compatibiliza a avaliação com a finalidade legal indicada no enunciado: acompanhar e registrar o desenvolvimento da criança. Se a avaliação, na Educação Infantil, não serve para promover, classificar ou selecionar, ela precisa estar referida aos objetivos formativos da instituição, isto é, ao projeto pedagógico, em coerência com o acompanhamento do desenvolvimento infantil.
B
Errada
Está errada porque desloca a questão da finalidade da avaliação para um objetivo amplo da ação pedagógica. O enunciado cobra a função específica da avaliação segundo o art. 31 da LDB, que é acompanhar e registrar o desenvolvimento, e não “desenvolver o amadurecimento socioafetivo” por meio de atividades.
C
Errada
Está errada porque atribui à avaliação função classificatória: “classificar os dons naturais das crianças”. Isso contraria diretamente o critério legal reproduzido no enunciado, que afasta finalidades seletivas e classificatórias na Educação Infantil.
D
Errada
Está errada porque transforma a avaliação em mecanismo de agrupamento por desempenho, ao propor a organização de turmas segundo habilidades e competências. Esse uso é incompatível com a avaliação como acompanhamento do desenvolvimento, sem finalidade classificatória.
E
Errada
Está errada porque atribui à avaliação uma função administrativa de enturmação futura. Além disso, o critério etário mencionado não decorre da finalidade avaliativa prevista no enunciado. Pela base legal indicada, a avaliação não se destina a definir turmas futuras.
Pegadinha da questão
A banca explora a confusão entre avaliação do desenvolvimento e usos indevidos das informações obtidas: classificar, selecionar, separar por habilidades ou usar a avaliação para enturmação. Também tenta confundir finalidade da avaliação com objetivo geral do trabalho pedagógico.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado citar o art. 31 da LDB, procure a alternativa compatível com acompanhamento e registro do desenvolvimento, não com promoção ou classificação.
  • Diferencie finalidade da avaliação de objetivo geral da prática pedagógica; nem todo objetivo educativo descreve a função técnica da avaliação.
  • Elimine alternativas que usem a avaliação para triagem, hierarquização, agrupamento por desempenho ou definição de acesso.
  • Ausência de promoção não significa ausência de referência pedagógica: a avaliação continua vinculada aos objetivos do projeto pedagógico.

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Comentários

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Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:     (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental;      (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional;      (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

III - atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral;      (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

IV - controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;     (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013) V - expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.      (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

Ter como referências os objetivos estabelecidos no projeto pedagógico da instituição.

Gabrito A

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