O Congresso Nacional, a partir de provocação de um legitimad...
O Congresso Nacional, a partir de provocação de um legitimado, decidiu que os Artigos 2º e 3º do Decreto nº X, editado pelo Presidente da República, exorbitavam do poder regulamentar e não mais deveriam produzir efeitos. Apesar de essa afirmação se mostrar correta em relação ao Art. 2º, o mesmo não podia ser dito quanto ao Art. 3º, já que se limitava a reproduzir o teor da Lei nº Y.
Em relação ao ato do Congresso Nacional, especificamente na parte direcionada ao Art. 3º do Decreto nº X, à luz da sistemática constitucional, assinale a afirmativa correta.
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: CF/1988, art. 49, V, c/c art. 59, VI: “Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...) V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; (...) Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: (...) VI - decretos legislativos.”
- Quando o Congresso susta ato do Executivo por exorbitância, identifique primeiro a base constitucional: art. 49, V, da CF.
- Verifique a espécie do ato usada pelo Congresso: sendo decreto legislativo, há natureza normativa por força do art. 59, VI, da CF.
- Não resolva esse tipo de questão apenas por hierarquia entre lei, decreto e ato congressual; o critério central é competência constitucional e espécie normativa.
- Não confunda erro material na sustação de um dispositivo com ausência de normatividade do ato que a veicula.
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Comentários
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GABARITO: LETRA C
Artigo 3º da Lei Y limita-se apenas a reproduzir o teor da Lei nº Y, logo, trata-se de um ato de caráter normativo.
não entendi
20/11/2019
PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.290\GO
As hipóteses autorizativas do Congresso Nacional para sustar atos normativos do Poder Executivo federal restringem-se à exorbitação do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. Não há previsão constitucional, portanto, que possibilite ao Congresso Nacional sustar atos do Executivo que julgue contrários à legalidade.
O art. 49 da Constituição reúne muitas das atribuições exclusivas do Congresso Nacional e, no inciso V, define competir-lhe ‘sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa’.
Não há, nesse dispositivo, autorização para o Congresso Nacional sustar atos do Executivo que julgue contrários à legalidade.
Decreto legislativo atacado na presente ação direta revela possuir densidade normativa suficiente a ensejar o cabimento do controle abstrato de constitucionalidade, eis que, em última análise, constitui ato normativo com efeitos inovadores no ordenamento jurídico.
Como é amigo?
C) Ao contrapor-se à generalidade e à abstração do Decreto nº X, o ato do Congresso Nacional apresenta caráter normativo.
Ta bom, meu chapa. Mas, e ai? Qual a relação? Explicação? Caminhos a serem seguidos? Nuances? Bases jurídicas?
Lúcio Weber, socorro
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