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Q3881691 Administração Financeira e Orçamentária
No âmbito da Administração Pública, as atividades administrativas devem obedecer a princípios fundamentais de organização e gestão.

No que tange às funções da administração financeira e ao ajuste entre o fluxo de recursos e a execução orçamentária, o instrumento que visa assegurar a liberação automática e oportuna dos recursos necessários à execução dos programas de trabalho, compatibilizando o fluxo de pagamentos com o de recebimentos, é denominado
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A Programação Financeira de Desembolso é o instrumento que operacionaliza a execução do orçamento. Conforme o Art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o Poder Executivo deve estabelecer, até 30 dias após a publicação do orçamento, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

  • Finalidade: Compatibilizar o ritmo de gastos com a entrada real de receitas (fluxo de caixa).
  • Mecanismo: Evita o descompasso financeiro que poderia levar ao atraso de pagamentos ou ao descumprimento de metas fiscais.
  • Diferença entre Orçamento e Finanças: Enquanto a Dotação (A) é uma autorização legislativa "no papel", a Programação Financeira (B) é que garante que haverá saldo na conta única do Tesouro para honrar os compromissos.

Por que as outras alternativas estão incorretas?

  • A) Dotação Orçamentária Inicial: É o montante de crédito aprovado na LOA. Ela autoriza a despesa, mas não garante a "liberação oportuna de recursos" caso não haja arrecadação.
  • C) Descentralização de Créditos Orçamentários: É a transferência da competência de gastar entre unidades (Ex: Provisão ou Destaque). Move o "orçamento", não necessariamente o "dinheiro".
  • D) Contabilidade Patrimonial por Competência: É um método de registro contábil focado no fato gerador, e não um instrumento de ajuste de fluxo de caixa.
  • E) Inscrição em Restos a Pagar Processados: Ocorre ao final do exercício para despesas já liquidadas mas não pagas. É um passivo financeiro, não um instrumento de planejamento de desembolso.

4.4.1.3. Programação Orçamentária e Financeira

A programação orçamentária e financeira consiste na compatibilização do fluxo dos pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste da despesa fixada às novas projeções de resultados e da arrecadação.

Se houver frustração da receita estimada no orçamento, deverá ser estabelecida limitação de empenho e movimentação financeira, com objetivo de atingir os resultados previstos na LDO e impedir a assunção de compromissos sem respaldo financeiro, o que acarretaria uma busca de socorro no mercado financeiro, situação que implica em encargos elevados.

A LRF definiu procedimentos para auxiliar a programação orçamentária e financeira nos arts 8º e 9º: 

  • Art. 8º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. [...]
  • Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

MCASP , 11ª ed.

Gab: B

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