Com base nas normas que regem a programação orçamentária e ...
Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: O ponto decisivo era a incidência do art. 9º, caput, da LC nº 101/2000: verificada, ao final de um bimestre, a insuficiência de receita para comportar o cumprimento das metas fiscais, impõe-se a limitação de empenho e movimentação financeira.
- Em questões sobre frustração de receita na LRF, procure primeiro o gatilho do art. 9º: verificação ao final de um bimestre e risco às metas de resultado primário ou nominal.
- Identificado esse gatilho, a resposta padrão é medida obrigatória de limitação de empenho e movimentação financeira, não cancelamento automático de dotações.
- Se a alternativa tratar o contingenciamento como faculdade do gestor, elimine-a, porque o verbo legal é impositivo.
- Se a alternativa inverter a competência da programação financeira e do cronograma de desembolso para o Legislativo, elimine-a, porque essa atribuição é do Executivo.
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Conforme o Art. 9º da LRF, a verificação do cumprimento das metas é bimestral. Se a receita realizada for menor que a prevista e colocar em risco as metas de resultado (primário ou nominal) estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais da LDO, os Poderes (Executivo, Legislativo, Judiciário) e o Ministério Público devem, por ato próprio, limitar as despesas nos 30 dias subsequentes.
Por que as outras estão incorretas?
- A: O serviço da dívida pública é uma despesa ressalvada de limitação de empenho. A LRF proíbe o contingenciamento de obrigações constitucionais e legais do ente, incluindo o pagamento de juros e amortização da dívida (Art. 9º, § 2º).
- B: As emendas impositivas (individuais e de bancada) não são blindadas contra quedas de arrecadação. Elas podem ser reduzidas na mesma proporção das demais despesas discricionárias em caso de necessidade de limitação de empenho (Art. 166, § 18 da CF/88).
- C: O contingenciamento não é uma "faculdade política", mas um dever legal. O descumprimento pode configurar infração administrativa e crime de responsabilidade.
- D: Segundo o Art. 8º da LRF, a programação financeira e o cronograma de desembolso mensal são estabelecidos pelo Poder Executivo (até 30 dias após a publicação do orçamento), e não pelo Legislativo.
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