Com base nas normas que regem a programação orçamentária e ...
Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: O ponto decisivo era a incidência do art. 9º, caput, da LC nº 101/2000: verificada, ao final de um bimestre, a insuficiência de receita para comportar o cumprimento das metas fiscais, impõe-se a limitação de empenho e movimentação financeira.
- Em questões sobre frustração de receita na LRF, procure primeiro o gatilho do art. 9º: verificação ao final de um bimestre e risco às metas de resultado primário ou nominal.
- Identificado esse gatilho, a resposta padrão é medida obrigatória de limitação de empenho e movimentação financeira, não cancelamento automático de dotações.
- Se a alternativa tratar o contingenciamento como faculdade do gestor, elimine-a, porque o verbo legal é impositivo.
- Se a alternativa inverter a competência da programação financeira e do cronograma de desembolso para o Legislativo, elimine-a, porque essa atribuição é do Executivo.
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Conforme o Art. 9º da LRF, a verificação do cumprimento das metas é bimestral. Se a receita realizada for menor que a prevista e colocar em risco as metas de resultado (primário ou nominal) estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais da LDO, os Poderes (Executivo, Legislativo, Judiciário) e o Ministério Público devem, por ato próprio, limitar as despesas nos 30 dias subsequentes.
Por que as outras estão incorretas?
- A: O serviço da dívida pública é uma despesa ressalvada de limitação de empenho. A LRF proíbe o contingenciamento de obrigações constitucionais e legais do ente, incluindo o pagamento de juros e amortização da dívida (Art. 9º, § 2º).
- B: As emendas impositivas (individuais e de bancada) não são blindadas contra quedas de arrecadação. Elas podem ser reduzidas na mesma proporção das demais despesas discricionárias em caso de necessidade de limitação de empenho (Art. 166, § 18 da CF/88).
- C: O contingenciamento não é uma "faculdade política", mas um dever legal. O descumprimento pode configurar infração administrativa e crime de responsabilidade.
- D: Segundo o Art. 8º da LRF, a programação financeira e o cronograma de desembolso mensal são estabelecidos pelo Poder Executivo (até 30 dias após a publicação do orçamento), e não pelo Legislativo.
Prezado aluno, cumprimento-o de forma cordial e profissional! Apresento-me como o seu professor especialista em preparação técnica, pronto para guiá-lo com rigor e profundidade em nossa jornada de aperfeiçoamento profissional voltada para o topo de desempenho nas carreiras da área fiscal.
Vamos realizar a nossa tradicional análise estruturada desta excelente questão de Direito Financeiro e Administração Financeira e Orçamentária (AFO) sobre as regras de programação orçamentária e financeira e os mecanismos de ajuste fiscal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Análise do Enunciado
O comando central da questão exige que identifiquemos a medida correta e legal a ser adotada, nos termos das normas de programação orçamentária e financeira, quando a realização da receita pública apresentar frustração que comprometa o cumprimento das metas fiscais estabelecidas.
Desconstrução das Alternativas
A) O Poder Executivo deve extinguir imediatamente as dotações orçamentárias destinadas ao pagamento do serviço da dívida pública para priorizar investimentos.
Erro conceitual: Incorreto. O pagamento do serviço da dívida pública e os encargos financeiros decorrentes de contratos protegidos por lei não podem ser extintos de forma arbitrária por ato do Executivo, existindo regras e rigores constitucionais e legais estritos para a alocação e execução de despesas obrigatórias. Incorreta.
B) As emendas parlamentares individuais de execução obrigatória (RP6) ficam permanentemente blindadas contra qualquer tipo de limitação de empenho, independentemente da queda na arrecadação.
Erro conceitual: Incorreto. Embora as emendas parlamentares individuais possuam regime de execução obrigatória (conhecido como RP6), a Constituição Federal e as leis de diretrizes orçamentárias preveem regras de proporcionalidade e limitação de empenho e movimentação financeira nos casos de frustração de receitas, não havendo blindagem absoluta e infinita que ignore um colapso total na arrecadação do ente. Incorreta.
C) Ao final de um bimestre, se a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira.
Análise do Gabarito: Correto. Conforme preceitua expressamente o artigo 9º, caput, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), verificado ao final de um bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes (Executivo, Legislativo, Judiciário) e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, a limitação de empenho e movimentação financeira. Alternativa Correta.
D) O contingenciamento de despesas é uma faculdade política do gestor, não havendo obrigatoriedade legal de ajuste da frente às metas de resultado primário.
Erro conceitual: Incorreto. A limitação de empenho (contingenciamento) nos casos de frustração de receitas não é uma mera faculdade política ou discricionária livre do gestor, mas sim um dever legal cogente imposto pelo art. 9º da LRF a todos os Poderes e ao Ministério Público para garantir o equilíbrio fiscal. Incorreta.
E) A programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso devem ser estabelecidos pelo Poder Legislativo, cabendo ao Executivo apenas a função de tesouraria.
Erro conceitual: Incorreto. Nos termos do artigo 8º da LRF, é competência específica do Poder Executivo estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso (em até 30 dias após a publicação dos orçamentos), abrangendo a coordenação central de caixa de toda a gestão fiscal. Incorreta.
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