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Q3881688 Administração Financeira e Orçamentária
Com base nas normas que regem a programação orçamentária e financeira, assinale a opção que descreve a medida a ser adotada quando a realização da receita não for suficiente para o cumprimento das metas fiscais.
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: O ponto decisivo era a incidência do art. 9º, caput, da LC nº 101/2000: verificada, ao final de um bimestre, a insuficiência de receita para comportar o cumprimento das metas fiscais, impõe-se a limitação de empenho e movimentação financeira.

Tema central: Art. 9º da LRF: limitação de empenho e movimentação financeira por frustração de receita
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a LRF não prevê extinção imediata de dotações destinadas ao serviço da dívida para priorizar investimentos. A providência legal indicada pela norma é limitação de empenho e movimentação financeira, e não cancelamento ou extinção automática de dotações específicas.
B
Errada
Está errada porque afirma blindagem permanente e absoluta contra qualquer limitação de empenho, o que não corresponde à regra geral cobrada pela questão. O enunciado pede a medida legal padrão diante da frustração de receita, e essa medida, segundo o art. 9º da LRF, é a limitação de empenho e movimentação financeira.
C
Certa
A alternativa C está correta porque corresponde ao comando do art. 9º, caput, da LRF. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira. Portanto, a medida não é opcional nem genérica; é a providência expressamente prevista na lei para esse cenário.
D
Errada
Está errada porque transforma a limitação de empenho em mera faculdade política do gestor. O art. 9º da LRF usa comando impositivo — 'promoverão' —, o que mostra que se trata de obrigação legal quando a receita não comporta o cumprimento das metas.
E
Errada
Está errada porque atribui ao Poder Legislativo a competência para estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. Pela base normativa indicada, essa providência cabe ao Poder Executivo.
Pegadinha da questão
A confusão explorada foi trocar a medida legal obrigatória de limitação de empenho e movimentação financeira por soluções que a LRF não traz, como extinção de dotações, discricionariedade política ou inversão de competência entre os Poderes.
Dica para questões semelhantes
  • Em questões sobre frustração de receita na LRF, procure primeiro o gatilho do art. 9º: verificação ao final de um bimestre e risco às metas de resultado primário ou nominal.
  • Identificado esse gatilho, a resposta padrão é medida obrigatória de limitação de empenho e movimentação financeira, não cancelamento automático de dotações.
  • Se a alternativa tratar o contingenciamento como faculdade do gestor, elimine-a, porque o verbo legal é impositivo.
  • Se a alternativa inverter a competência da programação financeira e do cronograma de desembolso para o Legislativo, elimine-a, porque essa atribuição é do Executivo.

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Conforme o Art. 9º da LRF, a verificação do cumprimento das metas é bimestral. Se a receita realizada for menor que a prevista e colocar em risco as metas de resultado (primário ou nominal) estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais da LDO, os Poderes (Executivo, Legislativo, Judiciário) e o Ministério Público devem, por ato próprio, limitar as despesas nos 30 dias subsequentes.

Por que as outras estão incorretas?

  • A: O serviço da dívida pública é uma despesa ressalvada de limitação de empenho. A LRF proíbe o contingenciamento de obrigações constitucionais e legais do ente, incluindo o pagamento de juros e amortização da dívida (Art. 9º, § 2º).
  • B: As emendas impositivas (individuais e de bancada) não são blindadas contra quedas de arrecadação. Elas podem ser reduzidas na mesma proporção das demais despesas discricionárias em caso de necessidade de limitação de empenho (Art. 166, § 18 da CF/88).
  • C: O contingenciamento não é uma "faculdade política", mas um dever legal. O descumprimento pode configurar infração administrativa e crime de responsabilidade.
  • D: Segundo o Art. 8º da LRF, a programação financeira e o cronograma de desembolso mensal são estabelecidos pelo Poder Executivo (até 30 dias após a publicação do orçamento), e não pelo Legislativo.

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